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Agravo Regimental ., DÚVIDA ENTRE LATROCÍNIO E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - "ANIMUS FURANDI" - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL SINGULAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo Regimental ..

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCESSO DE PRAZO

Em revisão editorial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — DÚVIDA ENTRE LATROCÍNIO E CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - "ANIMUS FURANDI" - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL SINGULAR

Recurso
Agravo Regimental .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Conflito negativo de competência. Juízo de direito da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias e juízo de direito da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Competência do juízo suscitado. Se não ocorre, em tese, a prática de crime doloso contra a vida, eis que se trata, no caso em tela, de denúncia que imputa ao agente fato tipificado no art. 157, § 3º, segunda parte, c/c artigo 61, inciso II, h, ambos do Código Penal, falece ao Juízo da 4ª Vara Criminal competência para o processo e julgamento. A imputação lançada na peça inicial acusatória é de latrocínio - roubo seguido de morte, e em função da aplicabilidade do princípio da congruência, distribuída a ação penal a um juízo criminal singular, cabe a este o julgamento do mérito, salvo hipótese de redefinição da competência, inocorrente, conforme demonstram os fatos, desde a fase inquisitorial. Competência do juízo suscitado. Conflito procedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de jurisdição nº 00028/06, em que figuram como Suscitante o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias e Suscitado o Juízo da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Acordam os Desembargadores que compõem a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente o conflito, declarando competente o Juízo da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias, para processar e julgar a ação penal pública. Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias e o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias. Os acusados foram denunciados, perante o juízo suscitado, em razão do cometimento do crime previsto na norma do artigo 157, §3º, segunda parte, c/c artigo 61, inciso II, 'h', do Código Penal. Entende o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias , ora suscitado, não ser competente para processar e julgar a ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal não apontam o cometimento do crime de latrocínio, restando, assim, o homicídio doloso, de competência do Juízo suscitante. O Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Duque de Caxias, ora suscitante, afirmou a existência do "animus furandi" por parte do acusado, conforme o depoimento, em sede policial (f. 06/07), da vítima sobrevivente, que sequer foi ouvida em juízo. A Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de f. 226/227, opinando pelo reconhecimento da competência do juízo suscitado, para processamento e julgamento do feito, a fim de que sejam reiteradas as diligências, bem como outras providências pertinentes, julgando-se procedente o conflito para declarar competente o juízo da 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias, a quem deverão ser remetidos os autos para prosseguimento do julgamento de mérito. Voto Razão assiste ao suscitante. Os autos foram originariamente distribuídos para a 3ª Vara Criminal de Duque de Caxias. A denúncia veio instruída com os autos do inquérito policial, tendo sido recebida em 18 de julho de 2005, conforme despacho de f. 155. Citado o réu e interrogado, conforme termo de f. 161/163, seguindo-se a f. 169 suas alegações preliminares. Durante a instrução criminal, foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia, conforme termos de f. 189/192, tendo o Ministério Público desistido da oitiva da testemunha Maria Onésia, bem como a defesa desistiu das oitivas das testemunhas arroladas na defesa prévia, conforme se verifica na assentada de f. 188 e na promoção de f. 199v. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, conforme se verifica a f. 204/206, ocasião em que opinou pela desclassificação da imputação descrita na denúncia e declinada a competência para a 4ª Vara Criminal desta Comarca, competente para os crimes dolosos contra a vida. A defesa, de forma diversa, a f. 208/210, requer a absolvição face à precariedade da prova produzida , não devendo prevalecer a desclassificação pleiteada pelo Ministério Público. Consoante depoimento da vítima sobrevivente, em sede policial, a Sra. Maria Onésia das Dores, os acusados eram 'amigos' de seu falecido marido, freqüentavam sua residência, e sabiam que a vítima guardava suas economias em uma mala, em cima do armário. Ademais, tinham ciência de que tais valores destinavam-se à compra de um veículo. Portanto, há fortes indícios de que houve latrocínio. Prevalecendo em nosso direito penal o princípio da verdade real, se torna imprescindível a