CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO
Em revisão editorial
PRISÃO PREVENTIVA — INSTRUÇÃO ENCERRADA - CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO - DESCABIMENTO - SÚMULA Nº 52 DO STJ
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Ementa
ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Crime do artigo 157 § 2º, I e II, do Código Penal. Prisão preventiva. Decisão fundamentada. Exame de prova. Descabimento. Instrução encerrada. Súmula nº 52 do STJ. Inexistência de constrangimento ilegal. Denegação da ordem. Decretada a prisão preventiva, a requerimento do Ministério Público, descabe apreciar, em "habeas corpus", se o órgão acusatório louvou-se, para o requerimento, em depoimento falso, não comportando dilação probatória o âmbito limitado da ação. O indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva não configura, por si só, abuso de poder ou coação ilegal a corrigir por meio de "habeas corpus". Mostrando-se o decreto de prisão preventiva devidamente fundamentado, não se verifica abuso de poder a remediar. Não há constrangimento ilegal, por excesso de prazo, a sanar, uma vez concluída a instrução, a teor da Súmula nº 52, do Egrégio S. T.F.: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." Ordem denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "habeas corpus" nº 520/2006; em que são Impetrantes Dr. Edes Alexandre Cedro e Dr. Rafael Pereira de Assumpção, Paciente Rodrigo Machado dos Santos e Autoridade Coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, Acordam os Desembargadores que compõem a Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora, vencido o Des. LUIZ LEITE ARAÚJO, que a concedia. Trata-se de ação de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrada pelo Dr. Edes Alexandre Cedro e Dr. Rafael Pereira de Assumpção, em favor de Rodrigo Machado dos Santos, processado pelo crime do artigo 157 § 2º, I e II do Código Penal, consistindo o constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva baseada em falsa declaração da vítima. Aduz que a vítima, em sede policial, não teve condições de reconhecer os autores do r oubo e, em juízo, após conversa com os milicianos que efetuaram a prisão, apontou o paciente como um deles, procedendo ao seu reconhecimento, não tendo tal ato atendido o disposto no artigo 226, I e II, do C.P.P. Diz, ainda, que encerrada a instrução foi requerida a revogação da prisão preventiva, sendo o pedido negado. Instrui a inicial um anexo, com cópias do processo 2005.004.088570-6. Indeferida a liminar a f. 07 Informações prestadas a f. 09, por fax, esclarecendo a autoridade apontada como coatora que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente reconheceu a presença de indícios de autoria e materialidade, vez que o paciente foi reconhecido em sede judicial pela vítima, que demonstrou temor, na audiência, e havia necessidade de resguardar os depoimentos das demais testemunhas arroladas com a denúncia, de modo a preservar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Informa, ainda, ter considerado que, em caso de condenação, não fará o paciente jus à aplicação de pena alternativa, nos moldes do artigo 44 do C.P. Parecer do Ministério Público, f. 12, no sentido da denegação da ordem. A inicial desenvolve relato que versa unicamente sobre os fatos que resultaram no pedido de prisão preventiva do paciente, acusado de crime de roubo, em aditamento havido após prisão em flagrante e denúncia inicial por crime de receptação. O fato de ter o Ministério Público requerido a prisão preventiva com base em depoimento falso envolve o mérito, não havendo como aferir-se, em sede de "habeas corpus" a veracidade ou não de depoimento prestado em juízo, a exigir dilação probatória que extrapola o âmbito da ação. Embora o impetrante não relate ter o juiz "a quo" decretado a prisão requerida, vem a saber-se que tal ocorreu porque, na seqüência, diz que, encerrada a instrução e pedida a revogação da prisão, foi o pedido negado. fato do qual tampouco pode se extrair constrangimento ilegal. Em que pese nada ter alegado o impetrante a r espeito do exame da decisão que, efetivamente, acolheu o requerimento do Ministério Público e decretou a cautela prévia, constante do anexo (f. 66), constata-se que se mostra devidamente fundamentada, também sob esse aspecto não se verificando abuso de poder a remediar. Da mesma forma, registre-se que não há constrangimento ilegal por excesso de prazo a sanar pela via do "habeas corpus", concluída que se encontra a instrução, considerando-se, a propósito, a Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de pra
