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Apelação ., COMERCIANTE AMBULANTE - MERCADORIAS ADQUIRIDAS SEM NOTA FISCAL - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PRÉVIO DA CONTRAFAÇÃO - INDÍCIOS SÉRIOS DA CONDUTA DO AGENTE, Rel. CARLOS BIASOTTI
BRASIL. Apelação .. Relator: CARLOS BIASOTTI.
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CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EXCESSO DE PRAZO
Em revisão editorial
RECEPTAÇÃO — COMERCIANTE AMBULANTE - MERCADORIAS ADQUIRIDAS SEM NOTA FISCAL - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PRÉVIO DA CONTRAFAÇÃO - INDÍCIOS SÉRIOS DA CONDUTA DO AGENTE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- CARLOS BIASOTTI
Ementa
ACÓRDÃO: Apelação. Crime de receptação. Desígnio criminoso do apelante devidamente provado, diante a circunstância de tratar-se de comerciante ambulante, tendo "confessado que adquiria mercadorias para seu negócio de terceiros que passavam pelo local onde trabalhava, sem nota fiscal. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação nº 03416/2006, em que é Apelante Ulisses Alves de Lima e Apelado o Ministério Público. Acordam, à unanimidade, os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento ao recurso. Voto A irresignação da defesa se limita ao reconhecimento, pela autoridade sentenciante, de desígnio criminoso por parte do apelante na prática do crime. Afirma o nobre defensor não tinha o ora apelante conhecimento prévio da contrafação dos cigarros que adquiriu de vendedor autônomo por preço justo, ausente, assim, o elemento subjetivo do delito que lhe foi imputado. Por outro lado, verifica-se das declarações do apelante em sede policial, que o mesmo adquiriu os cigarros de um vendedor que os ofereceu em seu estabelecimento, inclusive, sem fornecer-lhe nota fiscal, apenas um "papel de recibo" (f. 06). Em juízo, afirmou que vende cigarros em sua "barraca", esclarecendo não ser legalizado, adquirindo produtos de pessoas que passam vendendo-os, sendo esta a segunda vez que comprou cigarros da mesma pessoa, embora outros vários passem pelo local oferecendo-os. Negou, entretanto, tivesse conhecimento de que eram falsificados (f. 31/32). Admitir como verdadeiros esses depoimentos, o que se impõe porque prestados pelo réu, não pode conduzir ao reconhecimento da tese defensiva de que o mesmo não agiu com desígnio criminoso, pois na qualidade de comerciante, é induvidoso tinha ciência de que deveria, no mínimo, supor tratar-se de pessoas supostamente inidôneas. Veja-se que o próprio apelante declarou à autoridade p olicial que "..sempre insistiu para que o vendedor entregasse a nota fiscal, mas este nunca as entregou" (f. 06), evidenciado claramente sua preocupação em receber as mercadorias sem nota fiscal, porque sabia que poderiam ser de procedência ilícita. O argumento da defesa no sentido de que as pessoas que vivem em comunidades carentes desconhecem e ignoram determinadas condutas não se podendo exigir-lhes experiência na prática de alguns atos, é extremamente inaceitável na situação que se apresenta, até porque ninguém se escusa de conhecer a lei. No caso dos autos, o apelante estudou até a 6ª série do ensino fundamental, e se sustenta com as vendas comerciais "não legalizadas" que faz, a denotar que possui experiência em atividades comerciais, inclusive quanto à circunstância de ser notória a pirataria e contrabando de mercadorias como, por exemplo, cigarros. Nessa atividade, o apelante certamente mantém, ainda, contatos com outros comerciantes ambulantes, que também adquirem mercadorias muitas vezes contrafeitas, não se podendo admitir a alegada ignorância a respeito da procedência ilícita dos bens que vendia. Aliás, em tema de receptação, é possível deduzi-la através de indícios sérios e da conduta do agente, como vemos dos seguintes julgados de nossos tribunais: "Receptação dolosa. Prévia ciência da origem criminosa da coisa. Possibilidade de ser deduzida através de indícios sérios e da própria conduta do agente antes e depois do delito". (RT 717/385). "Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda a controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado por de manifesta a regularidade de sua condição" (TACRIM-SP, Ap. Crim. Rel. CARLOS BIASOTTI, j. 05/12/1996 - RJTACrim 34/235). "O dolo, no delito de receptação dolosa, deriva de uma série de circunstâncias, tais como confundir-se o réu com a data de aquisição da coisa roubada, não saber indicar o alienante, dedicar-se a outras receptações, tanto que preso em virtude de outro crime análogo. Diante desse contexto, não poderia afirmar desconhecimento sobre a origem ilícita da res." (TACRIM-SP, Ap. Crim. 1123245/6, Rel. RENATO NALINI) Por último, como bem ponderou a douta Procuradora de Justiça em seu Parecer, estando caracterizada a forma qualificada do crime de receptação, não se faz necessário analisar os demais pleitos defensivos. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso. R
Nota da redação
RT
