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STF, re -, SUFICIÊNCIA DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - CRIME FORMAL - CORREÇÃO DA REPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA, Rel. Cláudio Ferreira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Relator: Cláudio Ferreira.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCESSO DE PRAZO

Em revisão editorial

CORRUPÇÃO ATIVA — SUFICIÊNCIA DA PROVA - INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE FORJADO - CRIME FORMAL - CORREÇÃO DA REPROVAÇÃO - ADEQUAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA

Recurso
re -
Tribunal
STF
Relator
Cláudio Ferreira

Ementa

ACÓRDÃO: Corrupção ativa. Artigo 333 do Código Penal. Condenação. Prova acusatória suficiente. Preliminar de incompetência da E. 8ª Câmara Criminal para apreciar o apelo, rejeitada. O julgador analisou cuidadosamente a prova produzida, na qual fundamentou a procedência da denúncia. Pretende a defesa a absolvição do condenado, ou a redução da pena pecuniária ao mínimo legal. Prova acusatória suficiente. Prova de defesa que não abalou a acusação. Inexistência de flagrante forjado ensejando o crime impossível. Monitoramento de celular e instalação de câmera de vídeo legalmente autorizados e que culminaram com a prisão e condenação do réu. Incabível, portanto, a absolvição ou a redução da pena pecuniária, que foi devidamente aplicada tendo em vista as condições financeiras do réu. A prova é suficiente, caracterizando os elementos que integram o artigo 333 do Código Penal, que é a corrupção ativa, e tem por tipo objetivo, a oferta material da vantagem indevida, como no caso dos autos. É crime formal que se consuma mesmo que o funcionário rejeite o suborno, restando isoladas as alegações do apelante. Correto o juízo de reprovação, comprovada pela prova coligida nos autos, a prática do delito de corrupção ativa, imputado ao apelante. Pena alternativa que deve ser adequada. Recurso parcialmente provido, para acolher-se o pleito subsidiário de redução da pena alternativa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 00696/06, em que são Apelante Cláudio Ferreira da Silva e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-se parcial provimento ao apelo, para acolher-se o pleito subsidiário de redução da pena alternativa, que passa a R$ 3.000,00, nos termos do voto da eminente Desembargadora-Relatora. Cláudio Ferreira da Silva foi denunciado por infração ao artigo 333 do Código Penal, porque no dia 01 de abril de 2005, por volta das 20 h, no interior da DRCI/Centro, ofereceu vantagem indevida ao policial civil Ricardo Brahim Toledo, no valor de trinta mil reais, para que Ricardo apagasse todos os dados constantes no computador apreendido com Otávio de Oliveira Bandetini, amigo de Cláudio, ou realizasse qualquer ato que melhorasse sua situação, uma vez que o mesmo encontrava-se preso temporariamente naquela unidade, por ordem do Juízo da 32ª Vara Criminal. O douto Juízo da 32ª Vara Criminal, Dr. MARIO HENRIQUE MAZZA, julgou procedente a denúncia, e condenou o réu a dois anos de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto e pagamento de dez dias-multa, cada um no valor de dois salários mínimos vigentes à época dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito. Não se conformando, Cláudio recorreu, suscitando preliminar de incompetência da Egrégia 8ª Câmara Criminal para julgar o apelo e, no mérito, requer a absolvição ou, alternativamente, a redução da prestação pecuniária, ao mínimo legal. Contra-razões Ministeriais pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a r. sentença condenatória. Parecer do nobre Procurador de Justiça, Dr. JULIO CÉSAR DE SOUSA OLIVEIRA pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo improvimento do apelo. É o relatório que submetemos à apreciação do Eminente Desembargador Revisor. Voto Insurge-se o apelante, pretendendo a reforma da decisão de f. 204/212, com o reconhecimento da ilicitude da prova produzida pelas autoridades policiais, que nulifica o processo, suscitando as preliminares relativas ao reconhecimento do flagrante preparado, e a redução da prestação pecuniária ao mínimo da pena privativa de liberdade, e o valor do dia-multa. Cumpre-me inicialmente examinar a preliminar de incompetência da Egrégia Oitava Câmara Criminal para apreciação do apelo, por entender o apelante estar preventa a Egrégia 3ª Câmara Criminal, embora a patr ona do condenado tenha dela previamente desistido, quando da sustentação oral. Esta Corte de Justiça julgou o RSE nº 142/05 (em apenso), e o Mandado de Segurança nº 25/05, referentes à Ação Penal nº 036640-2, que foi deflagrada tão-somente contra o apelante, já sentenciado, e que não tem conexão com o processo nº 2005.001. 028788-5, ao qual responde juntamente com mais seis co-réus, por crime diverso. Não há que se discutir, portanto, a prevenção desta E. 8ª Câmara Criminal para julgamento do apelo interposto. As demais preliminares se entrelaçam co