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STF, Habeas Corpus 59.746-, Rel. LAURITA VAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Habeas Corpus 59.746-. Relator: LAURITA VAZ.

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Acórdão

CONSTRANGIMENTO ILEGAL

EXCESSO DE PRAZO

Em revisão editorial

703

Recurso
Habeas Corpus 59.746-
Tribunal
STF
Relator
LAURITA VAZ

Ementa

ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA - VALOR PROBANTE - CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF - CERCEAMENTO DE DEFESA - DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ACÓRDÃO: Habeas Corpus nº 59.746- RJ (2006/0112032-7) CRIMINAL. HC. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CONVICÇÃO DO JUIZ CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACÓRDÃO COMBATIDO PROLATADO NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. ASSISTÊNCIA INTEGRAL DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal em face da deficiência na atuação do Defensor Público perante a Corte de origem, o qual teria deixado de propor as medidas processuais cabíveis a fim de desconstituir a sentença condenatória supostamente baseada exclusivamente no depoimento da vítima. II. O Juiz monocrático consolidou o seu convencimento não apenas no depoimento pessoal da vítima, tendo igualmente embasado a sentença nas demais provas produzidas nos autos que demonstram a materialidade e apontam a autoria do delito. III. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, especialmente quando corroboradas por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios. IV. Decisão combatida que foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inexistindo divergência jurisprudencial que permita o conhecimento de recurso especial ou extraordinário, nos termos da Súmula nº 83 desta Corte e 286 do STF. V. Acusado assistido por defensor durante todo o feito, não tendo ocorrido qualquer desídia por parte da defesa, uma vez que todos os atos processuais necessários foram praticados. VI. É princípio fundamental, no processo penal, a assertiva de que não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do CPP e da Súmul a 523 do STF. VII. Ordem denegada. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. "A Turma, por unanimidade, denegou a ordem." Os Srs. Ministros LAURITA VAZ, ARNALDO ESTEVES LIMA e FELIX FISCHER votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 17 de outubro de 2006 (data do julgamento) Ministro Gilson Dipp - Relator Relatório O Exmo. Sr. Ministro GILSON DIPP (Relator): Trata-se de "habeas corpus", substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto em favor de Eduardo Souza de Brito, apenas para reduzir a pena imposta no édito condenatório. O paciente foi condenado à pena de 07 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática do crime descrito no art. 213 do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante a Corte de origem, pugnando pela absolvição do réu, ante carência de provas da autoria e da materialidade do delito. O Tribunal "a quo", por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir a pena ao patamar de 06 anos de reclusão e estabelecer o regime inicialmente fechado para o cumprimento da sanção (f. 271/277). Daí o presente "habeas corpus", substitutivo de recurso ordinário, no qual a impetrante busca a anulação do acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, a devolução do prazo recursal, ao argumento de que o Defensor Público que atuou perante o Tribunal de origem causou flagrante prejuízo ao direito de defesa do paciente, por ter deixado de propor as medidas processuais cabíveis a fim de desconstituir a sentença condenatória. Sustenta-se, ainda, que o Magistrado singular concluiu pela autoria e materialidade do delito com base no depoimento da vítima, inexistindo outras provas hábeis a justificar a co ndenação do réu. Alega-se, outrossim, que diante da divergência jurisprudencial acerca do valor do depoimento da vítima nos crimes sexuais, a defesa deveria ter oferecido embargos de declaração a fim de pré-questionar a matéria, possibi