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Apelação 4171/2006., CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - LAUDO PERICIAL, Rel. O Ministério Público

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 4171/2006.. Relator: O Ministério Público.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

USO DE DOCUMENTO FALSO — CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - TEORIA DA APARÊNCIA - LAUDO PERICIAL

Recurso
Apelação 4171/2006.
Tribunal
Relator
O Ministério Público

Ementa

ACÓRDÃO: Ementa. Crime de uso de documento falso. Carteira de habilitação. Alegação de desconhecimento da falsidade. Teoria da aparência. Não age de boa-fé quem paga para obter carteira de habilitação sem se submeter aos indispensáveis exames. Sendo documento de porte obrigatório para dirigir veículo automotor pouco importa se houve exibição espontânea ou solicitação. Laudo pericial afastando a tese de falsificação grosseira. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 4171/2006. em que é Apelante Paulo Renato Bioche Leite e Apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos. em negar provimento ao recurso. A materialidade restou comprovada pelo laudo pericial de f. 24, tendo os peritos afirmado que, ''face a sua boa aparência, o documento ora examinado é capaz de iludir terceiros como se idôneo fosse, mesmo porque foi confeccionado em papel com fibras coloridas e luminescentes, encontrando-se revestido por uma película plástica transparente tal qual os modelos originais". Alega o réu que não sabia da falsidade do documento, mas não nega que pagou R$300,00 a uma pessoa desconhecida, que se identificou como Paulo para obter a habilitação para dirigir veículos automotores, e que mesmo sem se submeter a qualquer exame recebeu o documento, o qual estava portando quando foi apreendido pelos policiais em uma blitz. sabendo-se, então, falsa. Ora, se o acusado confessa que não se submetera aos necessários exames e pagou para obter o documento, não pode alegar que desconhecia a origem falsa do documento. É de conhecimento geral que a expedição de carteira de habilitação depende de exames complexos, aplicados por órgão estatal competente, e por isso não pode ser obtida de modo como relatou o acusado. E se também não há dúvida de que a carteira foi exibida pelo apelado aos policiais - ele mesmo afirma - prova dos estão a autoria e o dolo. A alegação de que o réu não exibiu, mas sim lhe foi exigida a apresentação do documento - o que geraria fato atípico - não altera a situação, pois tratando-se de documento cujo porte é obrigatório para todos os condutores de veículos, a atuação policial se deu no estrito limite da lei, ou seja, em razão do serviço de controle de tráfego, e a sua utilização decorreu de vontade livre do apelado, que exibiu o documento ao agente solicitante. Finalmente, não há falar em falsificação grosseira diante da conclusão dos peritos. Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso. Rio de Janeiro. 31 de outubro de 2006. Desª. Gizelda Leitão Teixeira - Presidente Desª. Fátima Clemente - Relator Arquivo do EMFOR, TJRJ/RD70.338 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007. Ano LIX. Nº 703 ENTORPECENTE - USUÁRIO DE MACONHA - CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPROVADA EM LAUDO TOXICOLÓGICO - AUSÊNCIA DE PROVA DE TRAFÍCÂNCIA - RÉU SEMI-IMPUTÁVEL - LEI Nº 11.343/06 - DESCLASSIFICAÇÃO ACÓRDÃO: Apelação. Trafico ilícito de entorpecentes. Sentença absolutória com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Réu que admite parcialmente os fatos, a guarda de 24 saquinhos de maconha em sua residência para uso próprio. Dependência química provada por laudo toxicológico. Réu semi-imputável. Ausência de capacidade plena de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação. Ausência de prova da finalidade de tráfico. Aplicação da Lei nº 11.343/06 por ser mais favorável ao apelante. Imputação que se desclassifica para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, crime de menor potencial ofensivo, e se determina o encaminhamento dos autos ao juizado especial criminal. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 03220/2006, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Washington Luís da Silva, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do MP para desclassificar a condenação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, de menor potencial ofensivo e da competência do Juizado Especial Criminal, para onde os autos deverão ser encaminhados, na forma do voto do Relator. O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que absolveu Washington Luiz da Silva, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação de no dia 13 de maio de 2005, por volta das 16h 30min, na Rua Suriqui, nº 915, bairro Cajueiro, guardar no interior de sua r