SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Em revisão editorial
EXECUÇÃO PENAL — PUNIÇÃO DE PRESO COM ISOLAMENTOS SUCESSIVOS - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA - SEÇÃO CRIMINAL NÃO SUPRIME A INSTÂNCIA DA VEP
- Recurso
- ap /
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Ementa. "Habeas corpus". Execução penal. Administração penitenciária. Medida de segurança. Isolamento do paciente. Transferência hospitalar. Ordem prejudicada Não mais se encontrando o paciente em isolamento, nem em permanente transferência hospitalar, malgrado parecendo ter sido a ele aplicada a referida medida disciplinar, decorrente de amotinação, apurada com a participação de seu defensor em processo regular, e não sendo esta Eg. Seção Criminal órgão substitutivo de execução penal, sob pena de supressão de instância, importa acolher-se a ordem como prejudicada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas Corpus" nº 2963/2006, em que é Impetrante Renata Tavares da Costa Bessa e Paciente Diego Piero Lins e Silva Acordam os Desembargadores que integram a Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a impetração, com fulcro no art 659 do diploma dos ritos penais, na forma do voto do relator. Renata Tavares da Costa Bessa impetrou a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Diego Piero Lemos Lins e Silva, alegando que está este, em cumprimento de medida de segurança, sofrendo constrangimento ilegal por parte do Exmo. Senhor Secretário de Administração Penitenciária, que o mantém trancado em isolamento em cela, com transferências a cada trinta dias, e postulando deferimento da ordem para, em conhecendo a ilegalidade da aplicação da sanção, seja por não caber a medida, seja por não estar sendo aplicada dentro dos parâmetros legais, que o interno saia do isolamento e se mantenha em Hospital Psiquiátrico sem as transferências mensais. A autoridade apontada como coatora. através de ofício (f. 19) e documentos (f. 21/29) anexados, do Exmo. Senhor Secretário Dr. ASTÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, prestou as informações de estilo, bem como do ofício (f. 35) e respectivos documentos inclusos (f. 36/50) prestou esclarecimentos complementares. A douta Procuradori a de Justiça, através do culto Dr. WALBERTO FERNANDES DE LIMA, em fundamentado parecer (f. 52/57), opinou in fine pela concessão parcial do writ, tão somente, para que remoções futuras do paciente sejam fulcradas em pareceres médicos, porque incabível tal transferência como punição, em face de interno em cumprimento de medida de segurança. Voto Consta das informações prestadas pela MM juiz "a quo" e das peças que instruíram a presente impetração que o paciente encontra-se internado no sistema penitenciário em decorrência de condenações referentes às CESs 2001/04006-2 e 2004/02214-1 e de cumprindo medida de segurança em face das CESs 2004/00423-0 (três anos), e 2005/13657-7 (hum ano), tudo, conforme documentos acostados. Inicialmente, permito-me destacar que a postulação constante na vestibular da presente impetração não encontra amparo no que dispõe a Constituição Federal, em seu art 5º, inciso LXVIII, para a concessão writ (conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder), tendo em vista o paciente não estar sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, porque preso em decorrência de execuções para cumprimento de pena e de medida de segurança, cujos benefícios apontados não estão sujeitos às normas da ordem impetrada. Por outro lado, deve ser grifado que, em casos que tais tenho mantido uma posição definida no sentido de não conhecer do pedido, ressalvado ao interessado socorrer-se de outro procedimento jurídico adequado, pois envolve também questão de mérito relacionada ao comportamento carcerário do interno, incabível de ser discutida no âmbito estreito do remédio constitucional. No caso em tela, o pedido objetiva três detalhamentos: a - a ilegalidade do isolamento em cela com transferências a cada trinta dias por não ter cabimento em caso de medida de segurança; b - a ilegalidade pelo isolamento não es tar sendo aplicado dentro dos parâmetros legais; e c - a saída do paciente do isolamento e sua manutenção em hospital psiquiátrico, sem as transferências mensais. Ora, malgrado o respeitável e bem fundamentado parecer do culto e diligente Procurador de Justiça, a recomendar, in fine, que as futuras remoções do paciente sejam fulcradas em pareceres médicos, porque incabível como forma de punição a interno submetido à medida de segurança, entendo que esta Eg. Seção não pode, e não deve, ser transformada em instância de primeiro grau, substitutiva do
