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habeas corpus ., CONCURSO FORMAL - FLAGRANTE - REGIME ABERTO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO - "PRISÃO SEM MUROS" - ORDEM CONCEDIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

ROUBO — CONCURSO FORMAL - FLAGRANTE - REGIME ABERTO - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DIREITO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O TRÂNSITO EM JULGADO - "PRISÃO SEM MUROS" - ORDEM CONCEDIDA

Recurso
habeas corpus .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: "Habeas corpus". Direito de apelar em liberdade. Roubo simples praticado em concurso formal. Pena privativa de liberdade inferior a quatro anos. Regime aberto. Reconhecimento na sentença da primariedade e bons antecedentes do condenado. A prisão em flagrante não impede o réu, condenado à pena privativa de liberdade em regime aberto e, além disso, primário e portador de bons antecedentes, como assim está reconhecido na sentença, de aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em liberdade. O regime aberto é incompatível com a privação da liberdade decorrente da prisão provisória, pois que a mencionada sanção penal está baseada no senso de responsabilidade pessoal e autodisciplina do condenado, sendo, pois, contraditório com a prisão para assegurar a aplicação da Lei Penal, cuja execução é equiparada àquela imposta em regime de pena fechado. Ordem concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de "Habeas Corpus" nº 6004/2006, em que é Impetrante Jorge Vacite Filho e Paciente Amyl Ney de Almeida Gomes. Acordam, por maioria, os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgar procedente o pedido e conceder a ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença, vencido o Desembargador Moacir Pessoa de Araújo, que denegava a ordem. Amyl Ney de Almeida Gomes foi processado e condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói, como autor de crime de roubo, na modalidade tentada, duas vezes, em concurso formal (artigo 157 c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo estatuto), às penas de três anos e seis meses de reclusão e sete dias-multa (valor mínimo). O paciente foi preso em flagrante em 27 de abril de 2006 e assim a prisão está mantida, tendo sido indeferidos requerimentos de liberdade provisória sob o fundamento de que "trata-se de crime grave, sancionado com pena reclusiva..." de stacando o e. magistrado que "encontram-se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar preventiva, os quais, à luz dos elementos já produzidos, se postam a justificar a subsistência do encarceramento, no mínimo sob o fundamento da garantia da ordem pública, a fim de resguardar o meio social e a própria credibilidade das instituições estatais" (f. 29/30 do apenso). A sentença condenatória foi proferida em 27 de setembro de 2006 e as informações foram dispensadas pela e. Relatora que me antecedeu, uma vez que o impetrante juntou cópia dos autos do processo, até as alegações finais da defesa, e entranhou, ainda, cópia do extrato do sistema de informática do Tribunal de Justiça, reproduzindo o dispositivo da sentença. O juiz apontado como autoridade coatora reconheceu a primariedade e bons antecedentes do paciente, aplicou pena mínima e fixou o regime aberto, porém, manteve a prisão porque entendeu subsistentes os motivos que a ensejaram. Não há notícia de recurso do Ministério Público. A medida liminar foi indeferida, com base nos fundamentos exibidos na própria sentença (f. 13). Foi dispensada a requisição de informações por conta da cópia dos autos. O Ministério Público apresentou pareceres a f. 15/8, da lavra da e. Procuradora de Justiça Márcia Rodrigues de Oliveira, no sentido da denegação da ordem. Entende o Ministério Público que o regime aberto não significa liberdade e que o paciente demonstrou comportamento inadequado, Justificando-se a motivada manutenção da custódia cautelar. Voto Trata-se de "habeas corpus" objetivando a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença criminal. De acordo com a impetração, o paciente foi processado e condenado, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal de Niterói, pela prática de roubo simples, tentado (artigo 157 c. c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 70 do mesmo diploma), à pena de três ano s e seis meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e sete dias-multa. A prisão em flagrante data de 27 de abril de 2006 e a sentença foi proferida em 27 de setembro de 2006. A inicial veio instruída com cópia de todos os atos do processo, exceto a sentença, cujo dispositivo, porém, foi extraído do sistema de informática do Tribunal de Justiça. A ordem deve ser concedida. Com efeito, após a emissão de sentença de condenação, o único fundamento constitucional para a manutenção ou decretação da custódia cautelar consiste na garantia da aplicaç