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apelação ., HOMICÍDIO - NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - MANDADO DE PRISÃO, Rel. Sebastião Antônio

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: Sebastião Antônio.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

JÚRI — HOMICÍDIO - NULIDADE DO JULGAMENTO REQUERIDA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA - MANDADO DE PRISÃO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
Sebastião Antônio

Ementa

ACÓRDÃO: Ementa. Homicídio (art. 121, caput, do Código Penal). Apelante que, juntamente com seu filho, mata a vítima utilizando-se de uma garrafa. Nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de expressão na quesitação do nexo causal. Inocorrência, vez que impossível a inclusão de expressões diversas no quesito sobre a materialidade. Libelo com equivocada redação não deve ser repetido na quesitação aos jurados. Ausência de prejuízo para a defesa. Pretensão a novo julgamento pelo tribunal do júri em razão de decisão contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão que se fundamenta em prova dos autos, o que motivou a decisão dos jurados. Desprovimento da apelação. Expedição do mandado de prisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal de nº 715/2006, em que é Apelante Sebastião Antonio da Silva e Apelado Ministério Público e Co Réu Marco Aurélio Antonio da Silva. Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do julgamento e, no mérito, negar provimento à apelação, expedindo-se o mandado de prisão, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sebastião Antônio da Silva foi denunciado pelos fatos constantes da denúncia de f. 03/04, aditada a f. 173, e pronunciado, conforme requerido pelo Ministério Público em alegações finais, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV do Código Penal. Na sentença de f. 254/256, o acusado foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, à pena de 06 anos de reclusão, em regime semi-aberto, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. O réu apelou (f. 277 e 300/304), argüindo preliminar de nulidade do julgamento, submetendo-se o apelante a novo júri, tendo em vista o cerceamento de defesa ocorrido durante a sessão plenária, uma vez que o Juiz Presidente indeferiu pleito defensivo, ques itando acerca do nexo causal de forma diversa da descrita no libelo e requerida pela defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, com fulcro no art. 593, III, d do Código de Processo Penal, para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão de terem os jurados decidido em contrário às provas dos autos. Sustenta, em síntese, que o apelante negou a autoria do delito, imputando tal prática ao co-réu, seu filho; que o apelante não foi preso em flagrante; e que somente se chegou ao seu nome em razão de um popular, qualificado apenas como José, sendo totalmente temerária a imputação que recai sobre o apelante, que negou veementemente a prática da conduta a ele imputada. Contra-razões do Ministério Público (f. 310/313) prestigiando a sentença apelada. Parecer do Ministério Público em segundo grau (f. 317/319) opinando pelo desprovimento do recurso. Voto Rejeita-se, desde já, a alegada nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, vez que impossível a inclusão de expressões diversas na quesitação sobre a materialidade, ainda que o libelo apresente equivocada redação que, de qualquer forma, não deve ser repetido na quesitação aos jurados. Além do mais, a defesa do apelante não comprovou qualquer prejuízo decorrente de tal circunstância, o que impede o reconhecimento da nulidade. Quanto ao mérito, a sentença apelada deve ser mantida, porque em harmonia com as provas dos autos. Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão dos jurados se fundamenta em provas constantes dos autos, o que afasta a pretensão a novo julgamento. Conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas f. 18/19, 20/21, 98/99, 174/175 e 176/178, tanto a esposa quanto os filhos do apelante foram uníssonos em afirmar que o mesmo foi o autor do crime de homicídio contra a vítima José, juntamente com o co-réu, seu filho Marco Aurélio, tudo motivado por vingança, já que a vítima teria subtraído bananas da plantação do terreno do réu. Assim, inquestionáveis a autoria e o crime, a condenação do apelante não merece qualquer reparo, razão pela qual é mantida. O parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ MUIÑOS PIÑEIRO FILHO, sustenta a manutenção da sentença apelada, o que deve ser acolhido, ante os fundamentos acima expostos. Por tais fundamentos, rejeita-se a preliminar de nulidade do julgamento e, no mérito, nega-se provimento à apelação, expedindo-se o mandado de prisão. Rio de Janeiro, 45 de agosto de 2006. Desª. Nilza Bitar - Presidente Des. Francisco José de Asevedo - Relator Arquivo do