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STJ, re -, INDULTO HUMANITÁRIO - PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - DESCABIMENTO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, Rel. Cuida

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: Cuida.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

EXECUÇÃO PENAL — INDULTO HUMANITÁRIO - PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - DESCABIMENTO DA INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
Cuida

Ementa

ACÓRDÃO: Recurso de agravo em execução penal. Indulto. Declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.295/2004. Inviável. Poder discricionário do presidente da república. Interferência do poder judiciário na apreciação dos requisitos acarretaria violação ao "sistema de freios e contrapesos" que assegura a harmonia e independência entre os poderes da federação (art. 2º da CRFB/88). Precedentes deste TJERJ. Recurso conhecido, mas improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo nº 22/2006, onde figuram, como Agravante O Ministério Público e Agravado Paulo Delage Manoel. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Cuida-se de recurso de agravo, interposto pelo Ministério Público, com fulcro no artigo 60, inciso III c/c artigo 197 da LEP, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.139/95. O "Parquet" insurge-se contra a decisão do Douto Magistrado da Vara de Execuções Penais, que concedeu ao ora agravado indulto previsto no Decreto nº 5.295/2004, pretendendo a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 1º inciso V do referido decreto, sob a alegação de violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, moralidade e ofensa ao direito à segurança. O recurso veio acompanhado dos documentos de f. 11/33, sendo que a decisão vergastada encontra-se a f. 31/33. Informação a f. 39, dando conta de que o apenado, ora agravado, encontra-se foragido. O agravado manifestou-se a f. 40/44, em contra-razões, esperando seja mantida a decisão vergastada. O douto juiz "a qno" manteve a decisão por seus próprios fundamentos (f. 45). A Douta Procuradoria de Justiça a f. 57/59, requer a conversão em diligência para apurar a data da evasão do agravado, cuja resposta encontra-se a f. 62, informando que o apenado evadiu-se em 10/04/2005. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça (f. 64/66) opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. Voto O ilustre representante do "Parquet" insiste na inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso V do Decreto nº 5.295/2004, que assim dispõe: "Art. 1º - É concedido indulto condicional: V - ao condenado que se encontre cumprindo pena no regime semi-aberto e já tenha usufruído, no mínimo, de cinco saídas temporárias previstas no art. 122 inciso I, combinado com o art. 124, caput da Lei nº 7.210. de 11 de julho de 1984" Na verdade, o Ministério Público não ataca o mérito da concessão do indulto, ao contrário, reconhece que o recorrido preenche os requisitos previstos no artigo 1º, inciso V, do Decreto nº 5.295/2004, atacando, tão somente, a inconstitucionalidade de tal dispositivo. Quanto ao princípio da proporcionalidade, alega que os requisitos para a concessão, previstos em lei, retiram a análise judicial subjetiva e fundamentada das condições pessoais. Alega, ainda, que retira da sociedade o direito de ver os seus direitos protegidos em face da violência de outros indivíduos. "Data vênia", não há como submeter o poder discricionário que detém o Presidente da República ao controle da razoabilidade e proporcionalidade sugeridos pelo Ministério Público, sob pena de haver uma ingerência do Poder Judiciário no ato que é exclusivo do Presidente da República e que nem ao menos sofre controle do Poder Legislativo. Estaria, sim, o Poder Judiciário legislando se passasse a exigir outros requisitos que não apenas os previstos no decreto concessivo e ora atacado, nesta hipótese, o "Sistema de Freios e Contrapesos", responsável pela harmonia e independência dos Poderes da Federação (artigo 2º da CRFB 88) seria violado, o que, certamente, ensejaria controle de constitucionalidade. O próprio Supremo Tribunal Federal, na lavra do voto do Ministro MAURÍCIO CORRÊA. ADI 2795 DF. Já afirmou que a outorga do benefício do in dulto, precedido das cautelas devidas, não pode ser obstado por hipotética alegação de ameaça à segurança social, que tem como parâmetro simplesmente o montante da pena aplicada. Vale dizer, respeitados os parâmetros previstos na Constituição Federal, que impossibilitam o indulto aos condenados por crime hediondo e assemelhados, o Presidente da República possui grande discricionaridade de clemência, não se podendo qualificar de inconstitucional o dispositivo mencionado. Também não é possível ofertar interpretação desejada pelo recorrente, no sentido de reduzir o dispositivo p