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Apelação ., VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MULHER AGREDIDA PELO COMPANHEIRO QUE SOFRE LESÕES GRAVÍSSIMAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

LESÃO CORPORAL DOLOSA — VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MULHER AGREDIDA PELO COMPANHEIRO QUE SOFRE LESÕES GRAVÍSSIMAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Lesão corporal dolosa. Art. 129 § 2º IV do CP - Pena de 02 anos de reclusão, regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída na forma do art. 44 do CP, por uma restritiva de direitos e mais 10 dias-multa no valor unitário de R$ 10,00. Apelante que ofendeu a integridade física de sua companheira, resultando em lesões corporais de natureza gravíssima, debilidade (função mastigatória) e deformidade (deslocamento de um dente) permanentes. - Impossível a absolvição. A prova é farta, firme e segura em apontá-lo como autor do crime. O próprio declarou em juízo que ingeriu bebida alcoólica e se lembra de ter agredido a vítima. - Desclassificação para lesões corporais culposas, impossível: agressão grave, atingindo a vítima na boca. O réu agiu com dolo, conforme se conclui da leitura e confrontação dos depoimentos e do laudo de exame de corpo de delito que aponta a gravidade das lesões. - Impossibilidade da extinção do feito pela retratação da representação, já que pertence ao MP a titularidade da ação, por ser o crime de ação pública incondicionada. - Sentença mantida. Improvimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº2006.050.05438, em que figura Cláudio Vitoriano Guedes como Apelante e Apelado Ministério Público. Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente apelo. Consta dos autos, conforme denúncia de f. 02, em resumo, que no dia 13/06/2003, por volta de 02:00 horas, na Rua 21, em Itaipu, o apelante Luís Cláudio Vitoriano Guedes, após discussão, ofendeu a integridade corporal de Rosania Maria de Paula, causando-lhe lesões corporais de natureza grave, através de socos, pontapés, puxões de cabelo, empurrões, tentando ainda atingi-la com uma faca de cozinha. Denunciado pelo MP, foi processado junto ao Juízo da 4ª Vara Criminal/Niterói, onde foi julgada procedente a denúncia para condená-lo a uma pena de 02 anos de reclusão, regime aberto, pela prática do injusto do art. 129 § 2º IV do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída na forma do art. 44 do CP, por uma restritiva de direitos e mais 10 dias-multa no valor unitário de R$ 10,00 (f. 93/95). Inconformado, apresenta Luís Cláudio razões de apelação f. 106/109, alegando que tudo ocorreu por conta de ingestão de bebida alcoólica, porém não iniciou as agressões; que as causas de aumento de pena decorrentes da debilidade e deformidade permanentes não restaram configuradas. Requer a absolvição. Caso permaneça a condenação, requer a desclassificação do delito para lesões corporais culposas e extinto o feito pela retratação da representação. Inconformado com a sentença de f. 93/95, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal / Niterói, que julgou procedente a denúncia e o condenou a 02 anos de reclusão, regime aberto, pela prática do injusto do art. 129 § 2º IV do CP, sendo a pena privativa de liberdade substituída na forma do art. 44 do CP, por uma restritiva de direitos e mais 10 dias-multa no valor unitário de R$ 10,00, apresenta Luís Cláudio Vitoriano Guedes razões de apelação af. 106/109, alegando que tudo ocorreu por conta de ingestão de bebida alcoólica, porém não iniciou as agressões; que as causas de aumento de pena decorrentes da debilidade e deformidade permanentes não restaram configuradas. Requer a absolvição. Caso permaneça a condenação, requer a desclassificação do delito para lesões corporais culposas e extinto o feito pela retratação da representação. Nas Contra-razões de f. 112/113, o Ministério Público pugna pelo improvimento do apelo. A douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer a f. 118/120, opinando pelo improvimento do apelo. Voto "Data venia", não há como prosperar a pretensão do apelante de se ver absolvido, como adiante passo a fundamentar. O exame dos autos demonstra que a prova é farta, firme e seg ura em apontá-lo como autor do crime pelo qual foi apenado. Não merece reforma a sentença monocrática, eis que julgou acertadamente a hipótese. Os argumentos do recurso defensivo não resistem à menor confrontação com a prova carreada aos autos. O laudo de exame de corpo de delito de f. 07 é claro em apontar a lesão como grave, existindo debilidade permanente da função mastigadora, e deslocamento do dente incisivo superior esquerdo causando deformidade permanente segundo a conclusão dos peritos. O ora apelante agiu com dolo, conforme se conclui da le