SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA
Em revisão editorial
MAUS-TRATOS — MENOR - CRIME PRATICADO PELO PAI - CONDENAÇÃO - SURSIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
ACÓRDÃO: Crime contra a incolumidade da pessoa humana. Abuso correcional. Maus-tratos contra menor. Sentença absolutória. Apelação do Ministério Público. Decisão contrária à prova dos autos. Conduta típica a merecer reprimenda. Os pais devem zelar pela integridade física dos filhos e usar de moderação ao infligir práticas corretivas na sua educação. Provimento do apelo ministerial para condenar o apenado a 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Concessão do "sursis". Prestação de serviços à comunidade. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 4008/2006, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Edson José da Silva. Acordam os Desembargadores que compõem a C. Segunda Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, na conformidade do voto do douto Relator, em dar provimento ao recurso ministerial para condenar o réu apelado pela prática do crime previsto no art. 136, caput, c/c § 3º, do mesmo dispositivo legal, a pena de 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção, concedendo-lhe o sursis, pelo prazo mínimo legal, devendo, no primeiro ano da suspensão da execução da pena, prestar serviços a entidade assistencial sediada no Município de Nova Iguaçu, estabelecendo-se o regime aberto para caso de descumprimento das condições do sursis . Decidiu o ilustre Magistrado da 7ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, através da r. sentença de f. 141/145, absolver Edson José da Silva da imputação que lhe fez o Ministério Público por infringir o art. 136, caput e § 3º, c/c o art. 69 todos do Código Penal, por expor a perigo a vida e a saúde de seus filhos José Lourival de Macedo, Gabriel de Macedo Silva e Sulamita de Macedo Silva, "abusando dos meios de coerção ou disciplina, eis que constantemente os agredia com socos, chicote de cavalo, tábua e cinto". O Ministério Público insurgiu-se contra a mencionada absolvição e dela apelou com as razões que estão estampadas a f. 153/157 , consistentes na forma como apreciou e valorou as provas, com o posicionamento liberal do Magistrado e, ainda, porque o apelado castigava seus filhos de forma bruta e violenta, não sendo tão ignorante nem matuto como se faz supor. Entendeu o "Parquet" , assim, que o apelado deve ser condenado pela prática do crime narrado na denúncia. As contra-razões da defesa vieram a f. 160/163 no sentido de prestigiar a sentença absolutória. Manifestou-se a douta Procuradoria de Justiça a f. 169/171 entendendo no seu parecer que o apelo deve ser provido. Voto Como assinala a r. denúncia de f. 2/3, o réu Edson José da Silva, "agindo de forma livre e consciente, para fins de educação, expôs a perigo a vida e a saúde de seus filhos José Lourival de Macedo, Gabriel de Macedo Silva e Sulamita de Macedo Silva, abusando dos meios de coerção ou disciplina...". O réu, no seu interrogatório de f. 85/89, não nega que batesse nos filhos porque eles falavam palavrões e assim procurava corrigi-los. Pai de seis (6) filhos, fazia uso de bebida alcoólica. Sua filha Erica, já maior de idade, e seus irmãos José Lourival, Sulamita e Gabriel confirmam o fato de que o acusado usava de tábua, chicote e fio elétrico nas surras que recebiam (f. 96/104). A mãe das vítimas e esposa do acusado já havia afirmado em sede policial (f. 72/73) como ele usava de meios inadequados para disciplinar os filhos, embora procurasse em juízo modificar as declarações anteriores, apresentando uma versão mais favorável ao réu. Revelou-se, porém, indiscutível que o réu impunha aos seus filhos castigos imoderados, configurando os maus tratos narrados na denúncia. Deixar de impor ao acusado uma reprimenda provavelmente lhe trará conseqüências piores do que considerá-lo despreparado para a educação dos seus filhos. Apesar da análise feita pelo ilustre Magistrado sentenciante quanto à pouca instrução e rudeza de trato do acusado, é pessoa que afirmou saber ler e escrever e exerc eu a profissão de motorista de caminhão, estando desempregado, do que se conclui que não era ignorante e despreparado para as coisas da vida, apenas buscava na bebida uma forma de compensar as dificuldades diárias, atitude completamente reprovável. Como acentuou a sua esposa Dorvalina, se não bebesse não ficava fora de si e era uma pessoa normal. Deve merecer o réu a reprovação de sua conduta para que passe a agir como o bom pai de família, distribuindo amor aos filhos, protetor da prole e não autor de práticas ilícitas. Por tais razões, dou provimento à apelação do
