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Apelação ., TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO - PROVA ROBUSTA A SUSTENTAR JUÍZO DE REPROVAÇÃO - PENA APLICADA MODERAMENTE E AINDA SUBSTITUÍDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CRIME CONTRA A FÉ PUBLICA

Em revisão editorial

PECULATO — TÉCNICO JUDICIÁRIO JURAMENTADO - PROVA ROBUSTA A SUSTENTAR JUÍZO DE REPROVAÇÃO - PENA APLICADA MODERAMENTE E AINDA SUBSTITUÍDA

Recurso
Apelação .
Tribunal

Ementa

ACÓRDÃO: Apelação criminal. Peculato praticado por serventuário da justiça. Técnico Judiciário Juramentado. Autoria e materialidade comprovadas. Acervo probatório plenamente capaz de alicerçar Juízo de Reprovação. Preliminar inconsistente. Condenação que se impõe. Dosimetria da pena que afigura-se misericordiosa com substituição ainda mais benevolente, mas agora "non reformatio in pejus". Sentença que se mantém. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 713/2006, em que é Apelante: Regina Coeli e Silva Dutra e Apelado: o Ministério Público. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Sexta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em rejeitar a preliminar argüida, e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto, mantida a douta sentença apelada. Decisão unânime. No mérito, correta se acha a douta sentença singular hostilizada por sinal misericordiosa demais, desafiadora da sonolência ministerial. Mas agora, "non reformatio in pejus". Com efeito, a decisão de arquivamento na esfera administrativa não vincula a judiciária, não existe qualquer necessidade de se comentar as razões desse arquivamento para superá-lo com uma sentença condenatória. A autonomia entre as searas existe justamente para garantir que em cada uma se chegue a determinada conclusão. O que não pode faltar é prova à condenação, sendo indiferente que na seara administrativa se entenda que as provas foram insuficientes. Caso contrário, estar-se-ia conferindo à decisão administrativa um caráter de superioridade em relação à jurisdicional. O outro argumento defensivo é justamente o retorno à tese de que o recebimento do cheque seria um empréstimo à apelante. Sustenta a d. defesa que o depoimento da advogada Heloísa Helena seria contraditório e insuscetível de credibilidade. Ocorre que inexiste qualquer contradição no depoimento dessa testemu nha, tendo em vista que em nenhum momento afirmou, ao ser ouvida no processo administrativo, que o cheque seria um empréstimo, para somente declarar em juízo que na verdade seria pagamento de custas. Se o recebimento do cheque não é negado, nem pela própria apelante, e se a devolução do valor do cheque não gera repercussão na responsabilidade penal da apelante, em razão da natureza do bem jurídico violado, resta o confronto entre a palavra da apelante e a palavra da advogada Heloísa Helena. Como já ressaltado, enquanto a apelante afirma que houve um empréstimo, a advogada nega essa intenção, sendo que essa negativa foi uniforme e constante. Como bem lançado pela ilustrada Procuradoria de Justiça, o conjunto probatório é apto à demonstração da materialidade e da autoria delitiva, justificando-se a manutenção da condenação da ora apelante. A questão primordial do caso em tela é a que título a ora recorrente recebeu o cheque no valor de R$ 1.590,00 (um mil, quinhentos e noventa reais) da advogada Heloísa Helena Leone: se foi a título de empréstimo ou para a expedição de três cartas precatórias de avaliação de bens imóveis. A prova testemunhal colhida nos presentes autos é firme no sentido de que a ora apelante apropriou-se do dinheiro que detinha em razão do cargo em proveito próprio, sendo a tese defensiva um tanto quanto fantasiosa, visto que é de causar estranheza uma pessoa, nos dias atuais, emprestar uma quantia alta de dinheiro para outra pessoa sem vínculo de amizade e sem nenhum tipo de garantia. A decisão impugnada destaca as declarações da Drª Heloísa Helena Leone, em juízo, no sentido que "... a declarante realmente entregou um cheque no valor de R$ 1.590,00 para a acusada recolher as custas de um inventário. A declarante compareceu depois à vara e por várias vezes lá esteve e percebeu que o seu processo estava parado, sendo que lhe disseram que a acusada havia sumido. Numa das vezes que lá esteve foi levada até a sala do juiz e declara qu e recebeu por diversas vezes desculpas para justificar a ausência da acusada. Posteriormente, em uma audiência que houve no fórum a declarante foi ressarcida pela própria acusada que lhe devolveu a quantia que a declarante lhe havia entregue". Salienta-se ainda que no peculato doloso, a compensação, a reparação do dano ou a restituição do objeto material não excluem o crime. A ilustre Magistrada de 1º grau conclui, "verbis": "Por fim, urge salientar que o fato da acusada ter ressarcido a advogada não exclui o delito, tampouco caracteriza arrependiment