EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
- Relator
- Caíro Ítalo França David
Ementa
52 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR FORÇA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. João Batista da Silva, inconformado com a decisão de primeiro grau que o condenou a nove (09) meses de prisão, recorreu visando que se reconhecesse a prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade. Subsidiariamente postulou a absolvição no tocante à infração condicional ou substituição da pena relativa ao artigo 147 do Código Penal. Nas razoes de f. 63/67, afirmou que o fato teria ocorrido em 28 de junho de 1997 e a denúncia havia sido recebida em 10 de agosto de 1999, e a condenação foi de nove (09) meses de detenção, sendo aplicáveis na hipótese as disposições do artigo 110 c/c 109, inciso VI do Código Penal, fazendo ainda alusão ao verbete da Súmula 146 do STF. Requereu fosse assim declarada extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva. "Ad argumentandum", disse que as vias de fato restaram absorvidas pelo crime de ameaça, requerendo a absolvição quanto à contravenção aludida e a substituição da pena conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal ou a concessão do "sursis". Contra-razões do Ministério Público, f. 69/72, concordando com a postulação da Defesa concernente a prescrição da pretensão punitiva. No mérito prestigiou a sentença. Parecer do Ministério Público em grau de recurso, f. 75/76, sendo dito que em virtude da pena fixada e face ao tempo decorrido entre a data do fato e a do recebimento da denúncia teria ocorrido a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Opinou no sentido de ser declarada a extinção da punibilidade nos termos do artigo 107, inciso IV do Código Penal. É o relatório. Sentença que condenou o acusado a nove (09) meses de detenção que tramitou em julgado para o Ministério Público. Fato ocorrido em 28 de junho de 1997 e recebimento da denúncia em 18 de agosto de 1999, portanto após dois (02) anos. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com a aplicação das disposições do artigo 110 § 1º e 2º do Código Penal. Em tal hipótese resta prejudicado o exame do mérito da apelação. Recurso conhecido para declarar-se extinta a punibilidade. O apelante foi condenado a nove (09) meses de detenção. O fato ocorreu em 28 de junho de 1997 e a denuncia foi recebida em 10 de agosto de 1999, ou seja, após o lapso prescricional de dois (02) anos. Incide no caso em tela a denominada prescrição retroativa que atinge a pretensão punitiva. Aplicáveis, destarte, as disposições do artigo 110 § § 1º e 2º do Código Penal e ainda as dos artigos 109, inciso VI e 107, inciso IV, 1ª figura do mesmo diploma legal. Ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o exame do mérito da apelação criminal, conforme entendimento constante da Súmula 241 do TRF. O meu voto assim é pelo conhecimento do recurso tão-somente para se declarar extinta a punibilidade por força da prescrição da pretensão punitiva. Recurso nº 2002.700.012933-9. Relator: Juiz Caíro Ítalo França David. Sessão: 13/09/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 37 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
