EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR — APURAÇÃO
- Recurso
- Ap. 3.677-4
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ação de nulidade de ato administrativo proposta por aluna contra a faculdade, visando à declaração de nulidade da pena de suspensão de trinta dias que lhe foi imposta, em virtude de participação de "trote" aplicado aos calouros de 1995, foi julgada procedente, por maioria de votos, pelo v. acórdão de f., ficando vencido o Des. Olavo Silveira. - Com esteio no r. voto vencido, a ré apresenta embargos infringentes, alegando, em resumo, que se considerou nulo o procedimento administrativo por ferir o princípio da acusação formal, ampla defesa e contraditório; que, porém, a embargada foi ouvida por comissão de três professores e representantes de alunos; que não houve nenhum registro de protesto por não observação ao direito de defesa; que a embargada alega que lhe foi negado o direito de defesa, mas não aponta qualquer fato concreto que confirme tal alegação; que se omitiu em defender por não acreditar nos resultados da sindicância; que sequer se valeu do direito de recurso previsto no art. 87, V, do Reg. Unificado do Celus; que, por tudo isso, deve ser julgada improcedente a ação, mantida a punição imposta. - .............................................................................................................................. - A questão é conhecida desta Câmara, que já julgou a Ap. 3.677-4 (f.), não se vendo motivos para alterar o que lá ficou decidido. - A existência do trote está francamente comprovada, seja pelos depoimentos seja pelas reportagen s jornalísticas e fotografias. - Também não há dúvida de que o trote foi extremamente aviltante: além dos cortes e pintura de cabelos, deixava-se o calouro somente de cueca, perdendo sua calça, camisa e tênis; manipulavam-se os seios das calouras; calouras eram obrigadas a chupar o bico de uma garrafa simulando o genital masculino e deviam gritar que eram vagabundas. Calouros e calouras denunciaram o fato à Diretoria, que nomeou comissão de três professores para apuração dos fatos. Calouras identificaram o autor nas fotografias. - A autora foi ouvida pela Comissão de três professores, presentes dois representantes dos alunos. Ela, autora, admitiu sua presença mas negou participação ativa nos fatos. - Eis seu depoimento: "no dia 31.01.1995, por volta de uma hora da tarde, vim de São Vicente, passei na Fundação Lusíada, para ver a classificação de pessoas parentes de amigos e que ao sair viu na Padaria, próximo da Fundação, uma aglomeração de colegas amigos meus e dirigi-me para lá. Declara que apenas assistiu o trote não participando de nenhuma atividade do trote, `apenas assisti'; declara que ficou um determinado tempo, que não sabe precisamente, e foi almoçar com uma colega do mesmo ano, e depois retornei, mais ou menos às 16 horas, para a rua Armando Sales de Oliveira na Padaria onde estava sendo realizado o trote dos calouros da Medicina, ficando mais ou menos até as 18 horas, e depois retornei para minha residência" (f.). - A identificação feita pelas vítimas, confirmada pelos depoimentos dos professores em Juízo, e a fragilidade da desculpa dada pela autora levam à convicção de que ela participou ativamente do trote. Eram amigos seus que estavam presentes, ficou largo tempo no local e ainda voltou mais tarde. Não soube dizer sequer o nome da pessoa cuja classificação foi ver. - As alegações fundam-se em formalidades: não teve oportunidade de defesa; não sabia do que era acusada; inexistia processo adeq uado. - As circunstâncias, contudo, mostram que ela não podia ignorar o motivo de seu depoimento, ocasião em que pôde indicar para a comissão de professores, com participação de alunos, os argumentos que lhe eram favoráveis. - Recebida a comunicação da penalidade, preferiu ingressar em Juízo ao invés de recorrer na forma estatutária. - De forma alguma se poderá dizer que não sabia do que se tratava e que não teve oportunidade de defesa. - A responsabilidade disciplinar em estabelecimento de ensino apura-se de maneira menos formal do que a administrativa. Nem pode ser de outro modo, tendo em vista a própria natureza e as conseqüências de ambas as responsabilidades. - Muitas vezes um aluno é pego colando, a prova é recolhida, fica com nota zero e perde um exame decisivo, sofrendo, então, penalidade ainda mais grave do que uma suspensão por 30 dias. Tudo sem processo formal. O direito à ampla defesa é exercido no próprio momento, com a reação direta do aluno. Ou, se quiser, com o posterior recurso segundo as normas disciplinares vigentes. - O direito ao contraditó
Ementa
O direito ao contraditório e à ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da CF, hão de ser entendidos na intensidade correspondente a cada esfera de responsabilidade, com máxima largueza para a condenação penal, menor nos campos civil e administrativo, e ainda menor no ambiente escolar. Neste último, em que está em jogo a formação profissional e moral do aluno, vigora natural e soberanamente o princípio do informalismo.
