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STF, PALAVRA DA VÍTIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

REJEIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO — PALAVRA DA VÍTIMA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

53 - DENÚNCIA - REJEIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO - PALAVRA DA VÍTIMA. O Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça em exercício no Juizado Especial Criminal Adjunto da Comarca de São Sebastião do Alto, Dr. STHEPHAN STAMM, não se conformando com a decisão de f. 34/35, que anulou parte da decisão de f. 02 e rejeitou a denúncia, interpôs recurso de apelação visando a reforma do último "decisum", devendo ser recebida a denúncia e determinar-se o prosseguimento do feito. Disse que o recurso era cabível nos termos do artigo 82 da Lei nº 9.099/95. Alegou que a rejeição da peça exordial não se baseou nas hipóteses elencadas no artigo 43 do Código no Processo Penal. Disse que a existência unicamente da palavra da vítima, não poderia servir de fundamento para a rejeição da denúncia, pois em tal fase prevalece o princípio "in dubio pro societate" e dita hipótese não se achava prevista no artigo 43 do Codex Instrumental. Citou julgados em adminículo ao seu ponto de vista. Contra-razões, f. 44/50, sendo dito que o recebimento da denúncia pelo despacho de f. 02 constitui num equívoco da Magistrada, pois a peça vestibular só pode ser recebida quando da realização da Audiência de Instrução e Julgamento. Assim, a seu ver, a anulação da primeira decisão mostrou-se perfeita. No tocante à ausência de justa causa, disse que a palavra da vítima, desacompanhada de outros elementos probatórios não fornecia a viabilidade para deflagração de ação penal, estando correta a rejeição da denúncia. Trouxe à colação trecho da doutrina e um julgado. Prestigiou quanto ao mais a decisão impugnada. Parecer do Ministério Público em sede recursal, f. 53/54, dizendo que se achavam presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto que deveria assim ser conhecido. Asseverou que se achavam preenchidos os requisitos legais exigidos para o receb imento da denúncia, sendo as partes legítimas, não se encontrando extinta a punibilidade e estando atendidas as condições genéricas e específicas para o regular exercício as ação penal. Observou que a narrativa da vítima era segura e descrevia uma conduta criminosa existindo ainda outras testemunhas, ou seja, os policiais militares que conduziram as partes à Delegacia Policial, lembrando que nesta fase vigora o princípio "in dubio pro societate". Opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Denúncia rejeitada sob alegação da inexistência de lastro probatório mínimo, existindo nos autos do Termo Circunstanciando tão-somente a palavra da vítima. Recurso do Ministério Público contra o "desisum", que anulou decisão anterior que havia recebido a exordial em despacho no seu frontispício e rejeitou a denúncia. Há a palavra da vítima descrevendo conduta típica e antijurídica e a menção de que as ameaças haviam sido repetidas com presença dos policiais militares. A prova poderia ser feita durante a instrução criminal. Só se deve rejeitar a denúncia por ausência de justa causa quando claramente puder-se verificar a total inviabilidade da "persecutio criminis in indicto". Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, recebendo-se a denúncia, sendo determinado o prosseguimento dos autos com observância aos trâmites da Lei nº 9.099/95. O artigo 43 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia poderá ser rejeitada se o fato narrado evidentemente não constituir crime, se já estiver extinta a punibilidade pela prescrição ou outra causa e se for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condições da ação penal. Nos presentes autos não ocorreu nenhuma dessas hipóteses. A rejeição ao que parece, teria ocorrido com base na ausência de provas mínimas que pudessem autorizar a deflagração da ação penal. Examinando-se os autos, verifica-se a f. 03, a assertiva de que as ameaç as teriam sido ouvidas pelos policiais militares que conduziram a acusação e a vítima até a Delegacia Policial. Quando lavrado o Termo Circunstanciado a autoridade policial limitou-se a tomar o depoimento da vítima e não ouviu mais ninguém. Na denúncia o Ministério Público teve o cuidado de arrolar a vítima e os policiais militares. A prova assim poderia ser produzida em juízo, esclarecendo-se em sede apropriada os fatos narrados no Registro de Ocorrência. A esse respeito pedimos vênia para citar trecho da Obra de DAMÁSIO DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado: "Apreciação da prova do inquérito policial. O juiz não pode trancar a ação penal por meio de "ha