EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
"NOTITIA CRIMINIS" — EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA "RENÚNCIA" DO DIREITO DE QUEIXA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Marcus Quaresma Ferraz
Ementa
55 - "NOTITIA CRIMINIS" - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA "RENÚNCIA" DO DIREITO DE QUEIXA. "Notitia criminis". Fato ocorrido em 25.01.00. Dano. Artigo 163, Código Penal. Instauração equivocada do Inquérito Policial. Encaminhamento ao JECRIM em fevereiro de 2002. Sentença extinguindo a punibilidade pela "renúncia" do direito de queixa. Recurso do ofendido. Improvimento. Em março de 2000, o apelante Condomínio do Edifício Franco Hara Center Garagem, sito à rua Uruguai nº 380, nesta cidade, protocolou petição na 19ª Delegacia Policial imputando ao apelado Philadelpho de Medeiros Lyra a prática de conduta descrita no artigo 163 do Código Penal, qual seja, desferir socos e pontapés no portão elétrico deslizante da garagem até derrubá-la. Equivocadamente o Dr. Delegado determinou a instauração de Inquérito Policial, porém os respectivos autos desapareceram, até que, em 30 de outubro de 2001 o ora apelante requereu, por escrito, informações sobre o curso daquele procedimento, ensejando que a cópia daquela primeira petição e o Registro de Ocorrência nº 1.330/00 fossem encaminhados ao VIII Juizado Especial Criminal. Inicialmente realizou-se a audiência preliminar, recusando o autor do fato a proposta de transação do Ministério Público (f. 70). Em seguida, o "Parquet" requereu a extinção da punibilidade do autor do fato, pois o ofendido não ofereceu queixa no prazo legal de seis meses (f. 72), tendo o Dr. Juiz acolhido aquela manifestação pela sentença de f. 72 vº, extinguindo a punibilidade pela "renúncia". Inconformado, o Condomínio interpôs tempestivamente o presente recurso sustentando não haver renunciado àquele direito e nem ocorrido a decadência (f. 79). O recurso foi contra-razoado e, perante este Órgão Colegiado, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento (f. 87/88). É o relatório. Com inteira razão a representante do "Parquet" em 2º Grau, ao frisar que "O apelante e apelado confundem conceitos básicos de Direito Penal. O apelante afirma que mera notícia crime, apresentada em sede policial, teria o mesmo valor que queixa-crime, que é a peça inicial da ação penal privada, a qual, como é de conhecimento de todos, somente tem o condão de afastar a ocorrência da decadência do direito de queixa quando apresentada em Juízo, com a observância de todos os requisitos legais exigidos em lei. O apelado confunde o prazo decadencial, afirmando que seria de 90 dias quando todos sabemos que, de acordo com o artigo 103 do Código Penal, tal ocorre em seis meses. Na verdade, não houve renúncia, expressa ou tácita, ao direito de queixa, mas, sim, a decadência, que é a perda do direito de ação privada, por não ter sido exercido no prazo previsto em lei. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Recurso nº 2002.700.012931-5. Relator: Juiz Marcus Quaresma Ferraz. Sessão: 23/09/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 42 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703
