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Apelação 6694-9, DIREITO A PERGUNTAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 6694-9.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE — DIREITO A PERGUNTAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO

Recurso
Apelação 6694-9
Tribunal

Ementa

57 - SONEGAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA - PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE - DIREITO A PERGUNTAS - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. Apelação criminal. Juizado especial criminal. Sonegação de correspondência assistente de acusação. Princípio da informalidade. Direito a perguntas. Nulidade. Inexistência de prejuízo. Dolo. Inexistência de especial fim de agir. Prova documental do ato emulativo. Recurso provido. 1. Em procedimento da Lei nº 9099/95 não há necessidade de pedido formal de assistência, sendo certo que a vítima integra a demanda desde seu nascedouro. 2. Assim, deve ser permitido o direito a perguntas ao patrono constituído e presente à Audiência de Instrução e Julgamento. 3. Princípio de ausência de nulidade por falta de prejuízo. 4. O crime previsto no art. 40, § 1º da Lei nº 6.538/78 não exige especial fim de agir. 5. Basta para sua caracterização que o agente, ainda que provisoriamente, se aposse de correspondência interna ou externa, para sonegá-la da destinatária, ainda que o ato seja meramente emulativo. 6. Se visa causar e causa prejuízo, a sanção penal sofre aumento. 7. Fato provado. 8. Condenação. 9. Recurso a que se dá provimento nos termos do voto do relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 6694-9, acordam os Juizes de Direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em repelir a preliminar e dar provimento ao recurso para condenar Marco Antônio da Cunha Teixeira como incurso nas penas do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.538/78 à pena de multa, fixada em 10 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo nacional à época do fato, ocasião da execução. Custas na forma da Lei 2556/9. Cuida-se de apelação criminal oposta contra sentença do I Juizado Especial Criminal que julgou improcedente pedido condenatório formulado, dardejando imputação do fato típico previsto no art. 40, § 1º, da Lei nº 6538/76. Diz o tipo penal imputado: art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de cor respondência fechada dirigida a outrem: Pena: detenção até seis meses, ou pagamento não excedente a 20 dias-multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte. § 2º As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem. O Ministério Público se conformou com o "decisum", mas o assistente de acusação impugnou a decisão através de embargos de declaração tempestivos (f. 136/141), que foram repelidos. Apelo tempestivo questionando nulidade por cerceamento do direito de defesa da vítima, em razão do indeferimento do direito a perguntas, por parte de seu patrono e, no mérito, pede a condenação do denunciado. Contra-razões às f. 189/190. O Ministério Público, tanto no juizado, como nesta Turma Recursal, em vista, não apresentou razões. O feito foi retirado de pauta em razão de requerimento à vítima. Às f. 200 e seguintes a vítima noticia que sua correspondência continua a ser sonegada, inclusive acarretando destruição de talões de cheques, juntando documentos, de que tiveram ciência a defesa (f. 266) e o Ministério Público (f. 268/270). É o relatório. Primeiramente, destaco pedido de anulação do processo. O assistente ingressou nos autos, regularmente, na Audiência de Instrução e Julgamento. Em se tratando de processo do Juizado Especial Criminal, onde o princípio basilar é o da informalidade, é desnecessário o rigorismo de um pedido de assistência. A vítima é parte do processo desde seu nascedouro, podendo validamente, não só na fase negocial, como também na Audiência de Instrução e Julgamento. Deveria ter permitido o magistrado de primeiro grau as perguntas do assistente de acusação. Se não o fez, e a matéria foi alegada como preliminar nas alegações finais, deveria ter expressamente enfrentado a questão na sentença. Nesse ponto a sentença era omissa e os embargos declaratóri os oposto não foram protelatórios. Todavia não se proclama a nulidade se ela não causa prejuízo e ao meu ver o exame do mérito é mais favorável à acusação particular. Afirma o culto prolator da sentença, como fundamento para seu decreto absolutório, que o réu não teria atuado com dolo. Ora, o tipo imputado não exige especial fim de agir. Diz o tipo: "incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte". Apossamento indevido implica em temporariedade, mesmo que a motivação do agente seja destruição da correspondência, que pode ou n