EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, Rel. Cairo Ítalo França David

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cairo Ítalo França David.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

RECURSO QUE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA — ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS

Recurso
Tribunal
Relator
Cairo Ítalo França David

Ementa

58 - RECURSO QUE IMPUGNA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - ADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. É admissível o recurso que impugna o fundamento da sentença absolutória. Precedentes jurisprudenciais. Havendo dúvidas se o acusado proferiu as increpações, existirão dúvidas quanto ao fato objeto do crime tipificado no artigo 147 do Código Penal. O Juiz monocrático, destarte, incorreu em equívoco ao absolver o apelante com base nas disposições do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal. Recurso da defesa conhecido e provido, alterando-se o fundamento da decisão absolutória que possa a ser o artigo 386, inciso II do Codex instrumental. O presente recurso nos levou a estudar cuidadosamente a doutrina e chegamos a novas conclusões a respeito do tema. À primeira vista parece haver uma similitude entre os incisos II e VI do Código de Processo Penal, no tocante ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal. No caso presente, essa semelhança pareceu-nos bem acentuada após exame do conjunto probatório. No entanto, uma averiguação mais minuciosa, conduziu-nos a uma posição de certeza a respeito de qual dos incisos devem ser aplicados. DAMÁSIO DE JESUS, em sua obra Código de Processo Penal Anotado, fez o comentário seguinte: "Princípio do estado de inocência e a insuficiência de provas. Cremos que o art. 5, inciso LVII, da CF, que institui o princípio segundo o qual o réu, enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória, deve ser considerada inocente, revogou o inc. VI do art. 386 do CPP se a acusação se propõe a provar um fato e, ao termino da instrução, páira "dúvida razoável" sobre a sua existência, "não pode ser tido como provado", i.e., deve ser considerado inexistente, não provado (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS. A proteção dos direitos do homem no processo penal, Revista Associação dos Magistrados do Paraná, 19/45, nº 1). Da forma como consta do inciso, porém, dá o tex to a entender que há prova no sentido da ocorrência do fato, só que insuficiente para a condenação". JÚLIO FRABINI MIRABETE, no livro Processo Penal, diz o seguinte: "Também tem lugar a absolvição quando o juiz reconhece "não haver prova da existência do fato" (inc. II). Nesta hipótese o fato criminoso pode ter sucedido, mas não se esclareceu devidamente a sua ocorrência. Exemplificando: na acusação de furto não se comprovou ter havido subtração da coisa ou perda pela vítima; não haver elementos seguros na prova pericial e testemunhas de que houve conjunção carnal afirmada pela vítima de estupro ou corrupção de menores etc.". No presente feito há dúvidas sobre a existência ou não do fato descrito na denúncia. Não há ausência da certeza de haver agido o acusado com ânimo calmo e refletido e ao mesmo tempo certeza de que os fatos se passaram como descritos na exordial. Há dúvidas a respeito de tudo inclusive da ocorrência do evento. Só há certeza de que houve uma discussão entre acusado e vítima, mas sequer sabemos de forma induvidosa qual o teor dessa discussão. Assim, deve o recurso da Defesa ser conhecido e provido. É como voto. Recurso nº 2002.700.012924-8. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 17/09/2002. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Setembro de 2003. Vol. 006. Pág. 48 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2007, Ano LIX. Nº 703