EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
VALOR DO DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL — RECURSO PROVIDO EM PARTE
- Recurso
- re .
- Tribunal
Ementa
60 - JOGO DO BICHO - VALOR DO DIA-MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. "Jogo do bicho". Réu condenado a 07 (sete) meses de Prisão simples e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Provas da autoria e da materialidade convincentes. Inexistência de nulidades no processo. Valor do dia-multa acima do mínimo legal quando se trata de réu pobre. Decisão não fundamentada nesse particular recurso provido em parte. Fábio Gonçalves Valentim foi denunciado como incurso nas penas do art. 58 § 1º letras "a" e "b", do Decreto-lei nº 6259/44, porque no dia 18 de dezembro de 2001, na Rua Alcindo Guanabara, próximo a Rua Senador Dantas, livre e consciente contribuía para a realização e trazia consigo o material destinado a apostas no chamado "jogo do bicho". A sentença de f. 27/29 julgou procedente a denúncia, condenando o réu nas penas do art. 58, § 1º, "a" e "b", do Decreto-Lei nº 6259/44, a 07 (sete) meses de prisão simples, convertida em prestação de serviços à comunidade, a ser executada na forma determinada pelo Juízo da Execução, pagando o acusado, ainda, multa correspondente a trinta dias-multa, na proporção de metade do salário mínimo o valor do dia-multa. Insurge-se o recorrente contra a sentença alegando a nulidade do processo, quando o material apreendido não foi autenticado pela autoridade policial nem submetido a exame pericial e, ainda, nulidade da denúncia, ao não descrever o material apreendido e nulidade da citação, pois o apelante não foi citado regularmente, ao não lhe ser entregue cópia da denúncia. Alega ainda que houve inversão da ordem processual, quando o Juízo colheu primeiramente o depoimento do acusado para depois ouvir as testemunhas, em desconformidade com o disposto na Lei 9099/95, a qual confere a realização do interrogatório no final da instrução, no intuito de dar ao mesmo o sentido de meio de defesa e não meio de prova. No mérito, alega falta de prova da materialidade, quando o material arrecadado em delegacia não foi devidamente autenticado e não foi submetido a perícia técnica e em relação à autoria, desprestigiando os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Por fim, pugna pela redução do valor da condenação, diante da realidade social e econômica do recorrente. O Ministério Público em suas contra-razões de f. 54/56, prestigia a sentença, assim como a I. Representante do "Parquet" junto a esta Turma Recursal, consoante f. 59/60. Examinados, decido: Inicialmente enfrento as preliminares suscitadas para repeli-las. A denúncia não é inepta, quando descreve os fatos ocorridos e a conduta imputada ao réu, como também não há qualquer nulidade na citação, uma vez que o próprio acusado tomou ciência da denúncia em 22.01.02 (f. 20) e da designação de AIJ para 20.03.2002. A alegação quanto à inversão da ordem de depoimentos, da mesma forma, não se encontra devidamente provada nos autos, observando-se que não houve qualquer protesto nesse sentido por parte do representante dos réus por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento, sendo possível que tenha ocorrido simplesmente, inversão da assentada. Com relação à necessidade de autenticação do material apreendido, também deve ser afastada tal alegação quando se observa material apreendido, devidamente descrito as f. 07/08, que por sua vez se encontra acostado aos autos, dispensa o próprio laudo técnico, quando sua identificação independe de conhecimento técnico ou científico. Assim, rejeito as preliminares suscitadas e passo à apreciação do mérito. Ressalta-se que o conjunto probatório coligido através do material apreendido e da prova material oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, torna certa a autoria e a materialidade do ilícito penal imputado. A materialidade se encontra positivada pelo auto de apreensão de f. 07, cujo respectivo material encontra-se anexado na contra-capa dos autos, não havendo a menor dúvida de que destina-se a prática da contravenção denominada "jogo do bicho". No que se refere à autoria, o réu ao ser ouvido em Juízo, negou estar em poder do material contravencional, afirmando que só parou para conversar com seus colegas, não sabendo que o local era um ponto do jogo do bicho, muito embora soubesse que seus colegas trabalhavam na contravenção. Entretanto, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, em Juízo, não deixam dúvida quanto ao recorrente estar na posse do material apreendido, no momento da apreensão. Nesse sentido, o policial militar Cláudio de Oliveira Schuvartz declaro
