EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
DENÚNCIA SEM HARMONIA COM A NARRATIVA INFERIDA DOS AUTOS — RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
- Recurso
- REsp 410.403/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Ementa
61 - DENÚNCIA SEM HARMONIA COM A NARRATIVA INFERIDA DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Jóia Diva Caetano Lowenthal Conde Sangenis e Omar Rubem Egea, não se conformando com a sentença da lavra do Dr. PAULO DE OLIVEIRA LANZELOTTI BALDEZ, que absolveu Pérola Batista Lowenthal e Eldolou Ferreira de Araújo, interpuseram recurso de apelação visando à reforma da r. decisão de primeiro grau. Pela petição ajuizada em 28 de janeiro de 2002, disseram que a prova era idônea e segura a alicerçar uma decisão condenatória. Transcreveram vários trechos dos depoimentos colhidos tanto na fase policial quanto em Juízo, concluindo por postular a reforma do "decisum" e a conseqüente condenação dos autores do fato. Contra-razões, f. 146/151, sendo refutados todos os argumentos deduzidos no apelo e citados julgados no sentindo de ser afastada a tipicidade da conduta quando for inidônea a ameaça. Postularam os recorridos o não provimento ao recurso e a manutenção da sentença monocrática. Manifestação do Ministério Público em primeira instancia, f. 153/154, prestigiando a aludida sentença. Parecer do Ministério Público em sede recursal, f. 157/159, também prestigiando a decisão monocrática. É o relatório. A descrição das condutas constante da denúncia, não guarda harmonia com a própria narrativa dos fatos inferida dos autos. Inexiste referencia à data dos eventos ou uma indispensável individualização das condutas, não se sabendo com certeza "quem fez o quê e quando". A prova colhida perpetuou essas indefinições e inexiste segurança a autorizar uma decisão condenatória. Recurso da assistência de acusação conhecido e não provido. A denúncia descreve o seguinte: "No dia 14 de novembro de 2000, por volta das 10:00h, em frente à residência das vítimas, situada na Rua Eurico Batista, 10, São Francisco, Niterói, os denunciados, agindo com vontade livre e consciente, ameaçaram Jóia Diva Caetano Lowentar Conde Sangenis (sic) e Omar Rumem Egea (sic), de acusar-lhes (sic) mal injusto e grave. Consta dos autos que os denunciados, em razão de um desentendimento com as vítimas, provocado por brigas em função de um inventario, ameaçaram a mesma dizendo: "A senhora tenha cuidado com a sua filha visto que a mesma tem pouco tempo de vida" (dito para a mãe de Jóia); "caso vocês não se mudem em 15 dias ambos vão morrer". Dos autos consta como dita do fato 14 de novembro de 2000 e nesse dia os policiais civis André Marco de Oliveira e Aldir Cunha da Motta haviam ido à casa da acusada para entregar-lhe um convite para que esta comparecesse à Delegacia Policial. Só estavam no local a acusada Pérola Batista Lowenthal e a vítima, ora apelante, Jóia Diva Caetano Lowenthal. Logo, a primeira parte da denúncia contem equívocos já que descreve a conduta de ambos os acusados, ameaçando ambas as vítimas. Além disso, repetiu a fórmula legal ao afirmar que as ameaças teriam sido "de causar-lhe mal injusto e grave". Esta falha eiva a exordial de inépcia, quanto à descrição do mencionado primeiro parágrafo. Na segunda parte da peça vestibular, há uma referencia de uma ameaça que teria sido feita indiretamente pelos denunciados, ameaças dirigidas a Jóia Diva, mas ouvidas pela mãe da mesma. Logo em seguida, há a menção de uma frase, sem ser esclarecido: quem a proferiu, para quem e quando. Há a frase solta seguinte: "caso vocês, não se mudem em 15 dias, ambos vão morrer". Como se vê, a denúncia não observou a primeira parte do artigo 41 do Código de Processo Penal que diz: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias". Não há tal descrição na peça inaugural. Durante a instrução, os fatos restaram ainda mais confusos, bastando-se ler os depoimentos das vítimas para se constatar que se referem os outros fatos, quando teria havido um churrasco e uma troca de palavras entre o acusado Eldolo u e a vítima Omar. O fato de 14 de novembro de 2000, foi entre a acusada Pérola e a vítima Jóia. As estranhezas não param por aí. Examinando-se as declarações de f. 10/vº e 11/vº, nota-se que foi lavrada uma certidão na parte inferior das referidas páginas, descrevendo uma ameaça que não havia constado dos aludidos depoimentos. A certidão é oriunda de uma máquina de datilografia diversa, estando o ato sem qualquer data. Os escrivães de um e do outro ato são diversos. Que valor tem essas certidões? A prova é totalmente nebulosa. O meu voto é pelo não provimento ao recurso, mantendo-se a r. decisão monocrática. Recurso nº 2002.700.012932-7.
