EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA — APLICAÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
Resumo do acórdão
- Por oportuno, cumpre verificar a extinção da pretensão punitiva com relação ao crime de injúria previsto no art. 140 do Código Penal. - O art. 109, do Código Penal, disciplina que o prazo para a prescrição, antes da sentença transitar em julgado, será determinado pelo máximo da pena abstratamente cominada à conduta. - A pena máxima aplicada ao referido delito é de 6 meses de detenção, portanto, o prazo prescricional previsto é de 02 (dois) anos (art. 109, inciso VI, do Código Penal). - "In casu", até o momento não houve nenhum marco interruptivo da prescrição, uma vez que ainda não foi recebida a queixa-crime. - Destarte, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pena "in abstrato", relativa ao crime de injúria, por já haver transcorrido o lapso prescricional de dois anos, contado da dato do fato, ocorrido em 16-01-2001 (fl.). - Outrossim, impende ressaltar que, por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo. - Confiram-se, a propósito, julgados desta Corte no mesmo sentido: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. Da publicação da sentença condenatória (que transitou em julgado para a acusação) até o julgamento do presente recurso especial transcorreu lapso de tempo suficiente à configuração da prescriç ão intercorrente, ausente qualquer causa interruptiva (art. 117, CP). Recurso prejudicado. Reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 107, V, c/c os artigos 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal." (REsp 237551, Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 08-04-2002) "PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MULTA. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO. - Na hipótese de condenação tão-somente à pena de multa, extingue-se a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva como decurso de dois anos, contados da da data da última causa de interrupção do prazo prescricional. - A prescrição penal, por ser matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. - Prescrição declarada. Recurso especial prejudicado." (REsp 281216, Sexta Turma, Rel. Min. VICENTE LEAL, DJ de 19-12-2002) - Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a extinção da punibilidade quanto ao crime de injúria imputado ao Recorrente, em face da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, inciso VI, do Código Penal. - Por fim, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o recebimento da queixa-crime em relação ao crime de difamação, previsto no art. 139 c/c art.141, incisos II e III do Código Penal. - É o voto. Ac. de 01-12-2004 DJ de 01-02-2005, pág. 594 (Reg. nº 2002/0168904-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6806 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Quanto ao crime de injúria, vislumbra-se a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pena "in abstrato", por já haver transcorrido o lapso prescricional de dois anos, contado da última causa interruptiva, qual seja, a data do recebimento da queixa-crime, nos termos do art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal.
