EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO
CORREÇÃO DE PROVAS — CRITÉRIO - CONTROLE DO JUDICIÁRIO - LIMITES
- Recurso
- Apelação Cível 15.927
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NERI DA SILVEIRA
Resumo do acórdão
- O ilustrado parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República de lavra do seu eminente titular, Dr. SYLVIO FIORÊNCIO, assim argumentou sobre o cerne da controvérsia: 1 - Insiste o Impetrante, segundo colocado, que o Judiciário por este Mandado de Segurança, cotejando as provas por ele feitas com as do litisconsorte; primeiro colocado, venha conceder-lhe melhor nota, classificando-o em primeiro lugar, no concurso público para preenchimento do cargo de Comissário de Menores. 2 - Certo o v. acórdão em denegar a segurança. Ainda que firmado em provas pré-constituídas extravasa de muito das lindes do "writ" dar-se ao julgador a faculdade de fazer tais comparações mormente quando outros elementos deve ser também considerados para aferir o valor final a ser atribuído, às notas de cada candidato. 3 - E não é só. A jurisprudência, está pacificada em ser vedado ao Judiciário penetrar em tal exame por dizer respeito ao próprio mérito do ato administrativo: "Concurso público. O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecidas pela banca examinadora, não pode ser discutido pelo Judiciário, inocorrendo questão de legalidade do ato: Não pode o Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas em termos a discutir com os próprios examinadores. Isso conduziria, se admissível, a abrir-se exceção, inclusive quanto à forma de julgar certas questões da prova, tão-somente em relação ao candidato autor, o que constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos. "Embargos recebidos". (Tribunal Federal de Recursos, Ac. nos Embargos Infringentes nº 30.675, Pleno, Rel. Min. NERI DA SILVEIRA, in DJU 21-10-75, pág. 666)". - É vedado, ao judiciário, a apreciação do concurso em si. A competência desse Poder restringe-se ao exame da legalidade, e nunca da Justiça ou injustiça da decisão das bancas examinadoras. Isto é matéria do mérito do ato administrativo. As Comissões Examinadoras julgam as provas com discricionaridade técnica. Não se acoima, no caso, de ilegal o critério adotado, senão que apenas se lhe inquina de injusto. Ao Judiciário é defeso o exame dessa alegação, porque, se assim fosse, estaria, este Poder, substituindo a autoridade administrativa, e a ela haveria de caber, sempre e sempre, a tarefa de dar a última palavra, em todos os concursos. Para tanto, bastaria que postulasse um só candidato reprovado." (Ac. 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, Apelação Cível 15.927, Rel. JOSÉ DUTRA, "in" Revista de Jurisprudência do IJRGS 27/222)". Ac. de 30-05-1990 DJ de 25-06-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/243 EMFOR 509
Ementa
O critério de correção de provas e atribuições de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido pelo Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
