EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
REDUÇÃO A CONDIÇÕES ANÁLOGA A DE ESCRAVO — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- RE 398.041/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Joaquim Barbosa
Resumo do acórdão
- De início, cabe esclarecer que existia uma controvérsia acerca da competência para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo. Parte da doutrina e da jurisprudência do Tribunais Estaduais entendiam que o delito não se inseria nos crimes contra a organização do trabalho, sendo, portanto, da competência da Justiça Comum Estadual. Este Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em sua jurisprudência majoritária, entendia que os crimes cometidos contra a organização do trabalho (inclusive o previsto no art. 149 do Código Penal) somente seriam da competência da Justiça Federal se resultassem em ofensa ao sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos e deveres dos trabalhadores. - Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 30/11/2006, por ocasião do julgamento do RE 398.041/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, manifestou-se a respeito do tema, determinando o processamento e julgamento de crime de redução a condição análoga à de escravo pela Justiça Federal, nos termos constantes do Informativo n.º 450, a seguir transcrito: "Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) - v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso. RE 398.041/PA, rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.11.2006. " - Vê-se do julgado citado, que o Excelso Pretório considerou que o crime previsto no art. 149 do Código Penal deve ser classificado como crime contra a organização do trabalho, inserindo-se na competência fixada pelo art. 109 da Constituição Federal, devendo, por isso, ser processado e julgado pela Justiça Federal. - Nesse sentido, aliás, foi a conclusão dada pelo e. Ministro Felix Fischer, no julgamento do HC n.º 43.381/PA, e que restou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 149 E 203 DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O delito de redução à condição análoga de escravo consistente em subjugar alguém, ainda que praticado contra determinado grupo de trabalhadores se enquadra na categoria dos crimes contra a organização do trabalho de competênci a da Justiça Federal (art. 109, inciso VI, da CF). (Precedente desta Corte e Informativo nº 378 do Pretório Excelso). Habeas corpus denegado." - No caso em análise, consta que, entre os vários crimes perpetrados, ocorreu o delito de redução à condição análoga de escravo contra vários trabalhadores espalhados nas Fazendas Riacho do Fogo, Três Riachos, São Tomaz e Extrema, localizadas no Estado de Minas Gerais. - Embora a conduta delituosa tenha sido praticada em desfavor dos trabalhadores individualmente, e não contra a coletividade dos trabalhadores rurais, na esteira dos precedentes citados do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal. - Ante o todo exposto, CONHEÇO do conflito e DECLARO COMPETENTE o Juízo Federal de Montes Claros - SJ/MG. - É como voto
Ementa
Na esteira do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, o crime de redução a condição análoga à de escravo, ainda que praticado contra determinados grupos de trabalhadores, por se enquadrar na categoria de delitos contra a organização do trabalho, é de competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VI, da Constituição Federal.
