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STJ, JUÍZO FEDERAL, Rel. Gilson Dipp

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: Gilson Dipp.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

CRIME PRATICADO EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA TRABALHISTA — JUÍZO FEDERAL

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
Gilson Dipp

Resumo do acórdão

- "In casu", trata-se de apuração da prática, em conexão, de possíveis delitos de patrocínio infiel e tentativa de estelionato. - A leitura dos autos revela que os denunciados teriam simulado lide trabalhista. - Quando da tentativa de homologação de acordo perante a Justiça Trabalhista, a juíza Presidente constatou a ocorrência de simulação da demanda judicial, não homologando o acordo e determinando a representação criminal dos denunciados. - Verifica-se, portanto, que houve, em princípio, ofensa à administração da justiça, pois, como se sabe, é pacífico na doutrina o entendimento de que, no crime de patrocínio infiel, o sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, a pessoa prejudicada. - Tal como sustentado pela Procuradoria Geral da República (fls.), sendo a conduta perpetrada nos autos de processo em trâmite perante a Justiça do Trabalho, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que tais fatos compreendem afronta aos serviços da Justiça do Trabalho, órgão jurisdicional da União, atraindo para a Justiça Federal a competência para processamento e julgamento do suposto delito, nos termos previstos no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. - Trata-se de aplicação analógica da Súmula 165/STJ, "in verbis": "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista". - Por conseqüência, conforme bem ressaltado pelo Parquet Federal, deve ser aplicada, igualmente, a Súmula 122 desta Corte Superior de Justiça, restando atraída à Jus tiça Federal a competência para a apuração dos demais delitos conexos ao patrocínio infiel, no caso, o de tentativa de estelionato. - Sobre o tema, confiram-se alguns precedentes: "CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE PATROCÍNIO INFIEL PERPETRADO EM CAUSA TRABALHISTA. CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de feito que visa à apuração de delito contra a Administração da Justiça, consubstanciado no Patrocínio Infiel, perpetrado, em tese, em ação trabalhista, pois evidenciada ofensa à própria Justiça do Trabalho, que integra a Justiça Federal na forma especializada. Evidenciando-se que os fatos narrados na denúncia, instaurada perante a Justiça Federal, relacionam-se, em princípio, com os da inicial acusatória em curso perante a Justiça Estadual, aplica-se o enunciado da Súm. n.º 122 desta Corte. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Chapecó/SC, o Suscitante." (CC 30900/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04.03.2002). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRATICADOS EM DETRIMENTO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 165. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PATROCÍNIO INFIEL. CONEXÃO. SÚMULA 122. 1. Falsificação de documento, falsidade ideológica e patrocínio infiel praticados em processo trabalhista configuram afronta à Justiça do Trabalho, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal (Súmula 165). 2. Havendo conexão entre as atividades supostamente infrativas de competências estadual e federal, compete à justiça federal o processamento e julgamento unificado dos crimes (Súmula 122). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal, suscitante." (CC 49342/SP, de minha relatoria, DJ 09.04.2007). - Assim, razão assiste ao Juízo Estadual da Comarca de Pato Branc o/PR, ora suscitante, que entende ser de competência da Justiça Federal processar e julgar "as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas" (artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal). - Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, e 120, parágrafo único, c/c o artigo 3º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 109 da Constituição Federal c/c o artigo 76 do Código de Processo Penal, em sintonia com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior de Justiça e com o parecer do Parquet Federal, declaro competente o Juízo Federal da Vara Criminal de Francisco Beltrão, Seção Judiciária do Paraná, suscitado. Ac. de 20-08-2007 DJ de 30-08-2007, pág. (Reg. nº 2006/0235839-5) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6859 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam

Ementa

Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF, processar e julgar feito que visa à apuração da prática, em conexão, de possíveis delitos contra a administração da justiça (patrocínio infiel e tentativa de estelionato) perpetrados, em tese, no bojo de ação trabalhista, pois evidenciada ofensa à própria Justiça do Trabalho.