EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
USO DE DOCUMENTO FALSO COMO PROVA — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Constata-se, inicialmente, que o conflito deve ser conhecido, pois dois Juízes vinculados a Tribunais diversos recusaram, em decisão fundamentada, a competência para impulsionar o inquérito e julgar a Ação Penal a ser eventualmente instaurada, subsumindo-se a hipótese aos termos do art. 105, I, d da Carta Magna. - Discute-se a competência para a análise de inquérito e possível Ação Penal para apuração da suposta prática de crime de falsidade documental e uso de documento falso em reclamação trabalhista. - Para se apurar a competência em apreço, é preciso identificar o sujeito passivo e o interesse supostamente violado pelo uso do documento falso. - "In casu", em que pese tratar-se de documento particular (rescisão contratual) com o fim de afetar a relação trabalhista, a falsidade foi empregada como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, escapando, portanto, da simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. - Dest'arte, havendo clara intenção do indiciado em induzir em erro a Justiça do Trabalho, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a conseqüente competência da Justiça Federal. - Esta 3ª Seção, em casos tais, tem aplicado, por analogia, o enunciado da Súmula 165/STJ que estabelece: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista." - Por oportuno, cite-se a jurisprudência desta Corte: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. USO EM PROCESSO TRABALHISTA. ANALOGIA COM A SÚM ULA 165/STJ. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL. Inquérito com vistas a apurar possível delito do art. 297 do Código Penal, que teria sido praticado para utilização do respectivo documento em processo trabalhista, deve ser processado e apurado junto ao juízo federal. Aplicação, por analogia, da Súmula 165/STJ. Precedentes. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 10ª Vara do Estado de Pernambuco." (CC 28.683/PE, rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 18.06.2001) - No mesmo sentido tem-se: CC 19.609/PR, rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 11.05.1998; CC 29.223/RJ, rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 30.10.2001; CC 47.993/PR, rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 06.09.2005; CC 38.203/SP, rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 05.05.2005. - Por tais fundamentos, conhece-se do conflito, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitante. - É como voto. Ac. de 08-08-2007 DJ de 27-08-2007, pág. 188 (Reg. nº 2007/0122612-4) Arquivo do EMENTÁRIO FORENSE, STJ/N 6864 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007. Ano LIX. Nº 705 jeam
Ementa
Empregada a falsidade como meio de prova perante a Justiça do Trabalho, o interesse supostamente violado escapa da simples esfera individual dos litigantes na ação trabalhista. - Havendo clara intenção do indiciado em induzir em erro a Justiça do Trabalho, é de se reconhecer a ofensa a interesse da União e a conseqüente competência da Justiça Federal.
