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apelação ., REJEIÇÃO - PEÇA INICIAL QUE NÃO DESCREVEU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

QUEIXA-CRIME — REJEIÇÃO - PEÇA INICIAL QUE NÃO DESCREVEU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO

Recurso
apelação .
Tribunal
Relator
Cezar Augusto Rodrigues Costa

Ementa

235 - QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO - PEÇA INICIAL QUE NÃO DESCREVEU TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. Tratam os autos de recurso interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do II Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, f. 51, que rejeitou a queixa-crime oferecida pelo ora recorrente, adotando para tanto as razões do parecer do Ministério Público oferecidas a f. 50, que entendeu que a peça inicial não descreveu todas as circunstancias do evento delituoso. Queixa-crime onde alega o querelante que os querelados lhe atribuíram a prática do delito previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97 - porte de arma de fogo, entendendo estar configurado o crime de calúnia. F. 28, informação de que os querelados nunca foram beneficiados conforme a Lei nº 9.099/95. Assentada de Audiência de Conciliação, f. 45, sem possibilidade de acordo. Termo de recurso e razões, f. 53/57, recebido a f. 59. Contra-razões do segundo querelado, f. 61/65, e da primeira querelada, f. 67/73. Parecer do Ministério Público a f. 103/104, e da primeira querelada, f. 67/73; parecer do MP a f. 103/104, opinando pelo conhecimento e pelo não provimento da apelação. Parecer recursal, f. 1076/109, opinando pelo conhecimento do recurso e que, no mérito lhe seja negado provimento. Ação penal privada. Imputação de crime de calúnia em ação proposta em vara de família, reservada pelo segredo de justiça. Ânimo de defesa processual, afastado o dolo de caluniar exigido para o aperfeiçoamento do tipo do art. 138 do Código Penal. Imunidade judiciária. Rejeição da queixa-crime pelo Juízo singular, sob argumento de que a mesma não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois deixa de descrever com exatidão todas as circunstâncias do evento. Conduta atípica. Recurso que se conhece, mas se nega provimento. Trata-se de ação penal privada em que o ora apelante sustenta ter sido vítima de crime de calúnia por ato cometido p or sua ex-companheira, mãe de seus filhos, e pelo advogado da mesma, em sede de processo em curso na 11ª Vara de Família da Comarca da Capital onde ambos os pais buscam a guarda dos menores. Configura-se facilmente a intenção do primeiro recorrido de desenhar uma defesa técnica através da contestação oferecida. Podem-se até considerar um tanto "exagerados" os argumentos trazidos, mas fato é que o ora recorrente poderia afastar a alegação dentro daqueles autos e naquele juízo, mas vez que a sua preocupação, conforme sustenta na queixa-crime, f. 04, é a impressão de que o juiz da causa possa ter a seu respeito, no sentido de que seja "uma pessoa avessa ao cumprimento da lei". No parecer do Ministério Público oferecido a f. 103/104 o ilustre promotor entendeu que a queixa-crime descreveu satisfatoriamente o delito em tese perpetrado, estando inclusive suficientemente instruída com a cópia da contestação, discordando, para tanto, das razões que levaram a sua rejeição pela MM. Juíza, no que o acompanho. Porém, entendo que o recurso merece provimento, pelo fato de que tudo se deu em sede processual, estando, portanto, o primeiro recorrido, agasalhado pela imunidade judiciária, pois valeu-se de meios legalmente previstos visando desenvolver a defesa técnica de sua cliente, que, por sua vez, narrou a seu advogado, com quem, espera-se, tem uma relação de confiança, todos os fatos que entendeu serem passiveis de ajudá-la a atingir o seu objetivo naquela causa. Por estas razões, o meu voto é no sentido de conhecer do recurso mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão monocrática. Processo nº 2005.700.003030-5. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 17/03/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 63 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705