EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
POSSE DE ENTORPECENTE — PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- Joaquim Domingos
Ementa
236 - POSSE DE ENTORPECENTE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. Apelação. Juizado especial. Posse de entorpecente. Prescrição retroativa reconhecida. Impossibilidade de se analisar a tese defensiva. Recurso provido. 1. Sentença condenatória à pena de oito meses de detenção. 2. Prescrição da pretensão punitiva em dois anos. 3. Réu menor à época do fato. 4. Redução à metade do prazo prescricional. 5. Data do fato, em 10/12/2002 e recebimento da denúncia em 05/04/2004. 6. Decorrido um ano e quatro meses, entre a consumação do delito e a decisão de recebimento da denúncia, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade por força da prescrição retroativa. 7. Apelo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 000206-1, Acordam os Juízes de direito da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais em prover o apelo, em razão da prescrição retroativa, decretando-se a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV c/c 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas. Cuida-se de apelação formulada por Gilberto Pereira da Silva contra sentença que o condenou como incurso na pena do art. 16 da Lei nº 6.368/76, à pena de oito meses de detenção. O apelante aduz em síntese: a) atipicidade material da conduta; b) prescrição retroativa; c) nulidade da audiência de instrução e julgamento ou d) substituição da sentença impugnada e fixação da pena no mínimo legal. O "parquet" roga o conhecimento do recurso e seu provimento, declarando a extinção da punibilidade por força da prescrição retroativa. É o relatório. O recurso é tempestivo e há interesse, podendo ser conhecido. A hipótese tratada nos autos é a figura típica prevista no art. 16 da Lei nº 6.368/76. A pena aplicada "in concreto" na sentença condenatória foi de oito meses de detenção. O art. 109, VI, do Código Penal, preceitua que a prescrição da pretensão punitiva do Estado se dá em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. Na data do fato, o apelante contava com 19 anos de idade, tendo nascido em 24/03/1983, devendo, portanto, o prazo prescricional ser reduzido de sua metade, isto é, um ano, de acordo com o que prevê o art. 115 do Código Penal. Tal lapso temporal se encaixa perfeitamente entre a data do evento (10/12/02) e o recebimento da denúncia (05/04/2004). Não será necessário adentrar nas outras teses defensivas, tendo em vista que já ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. Assim, o recurso deve ser provido, decretando-se a extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV c/c 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. Sem custas. Processo nº 00206-1. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 25/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 65 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
