EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL CONTRA ATO JUDICIAL — POSSIBILIDADE - SÚMULAS 267 DO STF E 252 DO STJ
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Cezar Augusto Rodrigues Costa
Ementa
237 - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL CONTRA ATO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - SÚMULAS 267 DO STF E 252 DO STJ. Mandado de segurança criminal contra ato judicial. Possibilidade. Súmulas 267 do STF e 252 do STJ. Natureza rescisória. Impossibilidade de revisão "pro societate". Ação penal pública condicionada à representação. Titularidade do Ministério Público. Vítima não tem legitimidade para interpor mandado de segurança visando piorar a situação do réu, definida em sentença transitada em julgado. Extinção do processo sem julgamento do mérito por falta das condições da ação consubstanciadas na possibilidade jurídica do pedido e legitimidade "ad causam" ativa. Tratam os autos do mandado de segurança contra ato do MM. Juiz de Direito do VIII Juizado Especial Criminal da Capital, que determinou a extinção da punibilidade dos autores face ao cumprimento da transação penal. O impetrante é vítima do crime tipificado pelo art. 129 do CP e o procedimento para apuração desse fato foi instaurado naquele juízo. A liminar foi indeferida, e as informações foram prestadas a f. 64. Parecer do Ministério Público, f. 67/68. É o relatório. Antes de adentrar no mérito, convém abordar a natureza do mandado de segurança quando este é interposto contra decisão judicial, em especial contra sentença transitada em julgado, valendo destacar neste ponto o teor dos verbetes 267 das súmulas do Supremo Tribunal Federal e 202 das súmulas do Superior Tribunal de Justiça, de onde se permite concluir ser a ação constitucional possível quando não couber mais recurso capaz de atacar a decisão violadora de direito líquido e certo, cumprindo, ainda, frisar que nesta circunstância o mandado de segurança adquire a força de uma ação rescisória. Este mandado de segurança foi manejado pela vítima de crime de ação penal pública dependente de representação, deste modo, a titularidade do "ius persequendi in juditio" é do Ministério Público, o que permite discutir a própria legitimidade do autor da ação para estar em juízo buscando uma condenação num processamento diverso do que foi realizado, quando a sua posição processual hoje é de simples testemunha. De outro lado, tendo o mandado de segurança, nesta circunstância - voltado contra ato judicial transitado em julgado - a natureza rescisória, deve ter este o mesmo efeito de uma ação revisional e, como se sabe, não há no direito criminal revisão "pro societate", o que leva à conclusão de que, seja pela ilegitimidade ativa, seja pela natureza da decisão atacada, sequer deve o mandado de segurança ser conhecido. Destarte, o meu voto é no sentido de extinguir o processo sem julgamento do mérito. Processo nº 2004.700.003511. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 17/03/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 66 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
