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DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA ACUSADA - SENTENÇA MANTIDA, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS — DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA ACUSADA - SENTENÇA MANTIDA

Recurso
Tribunal
Relator
Cezar Augusto Rodrigues Costa

Ementa

238 - CRIME CONTRA A HONRA - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA ACUSADA. SENTENÇA MANTIDA. Tratam os autos de recurso interposto por Maria Parecida Nicolau Silva de Miranda contra decisão proferida pelo Juiz do IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, que absolveu a apelante da prática de crime contra a honra. Denúncia f. 2/21, imputando à querelada a prática do crime de difamação, nos seguintes termos: "No dia 03 de julho de 2002, por volta das 17:00h, no restaurante Palatum, localizado na Rua Conde de Bernadote, nº 26, loja 124, Leblon, a querelada chegou de forma inopinada e sem mais nem menos, entrou no interior do bar/restaurante, jogando no chão uma caixa de talheres, empurrou a querelante, de forma agressiva. A seguir, em voz alta, aos gritos, disse que a querelante era "drogada, vigarista e vagabunda"..." Registro de ocorrencia a f. 02/03, aditamento de f. 10/13 e termo de reapresentação a f. 26. Crime contra a honra. Depoimentos contraditorios que não dao a certeza do elemento subjetivo. Dúvida que se resolve em favor da acusada. Ofensas proferidas no "calor da discussao". Recurso que se conhece mas se nega provimento. Sentença mantida. Analisa-se nestes autos a bem lançada sentença monocratica que absolveu a acusada pelo crime de difamaçao, posto que não restou claro o elemento subjetivo que deveria informar a conduta do querelante. Os depoimentos são contraditorios, alguns afirmando que a querelante entrou de inopino no restaurante inicianco as ofensas, outros no sentido de que houve uma discussao, inclusive com a querelada prometendo surrar a querelante e, no calor da discussao, ocorreram as ofensas. A prova produzida não traz a certeza sobre a vontade da querelada e a dúvida deve beneficiá-la, de modo que o meu voto é no sentido de conhecer o recurso interposto, mas negar-lhe provimento. Processo nº 2004.700.044332-4. Conselho Recursal dos Ju izados Especiais Criminais. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 14/03/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 67 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705