EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO
Em revisão editorial
RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA — VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE PENAL - CONCESSÃO DA ORDEM
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
239 - QUEIXA-CRIME - RENÚNCIA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE PENAL - CONCESSÃO DA ORDEM. "Habeas corpus" objetivando o trancamento do termo circunstanciado, por ter a queixa-crime violado o princípio da inviobilidade da ação penal, na medida em foi intentada somente contra a paciente, enquanto que, na verdade, outras duas jornalistas também assinaram as matérias constantes da coluna. Concessao da ordem para trancar açao penal e declarar extinta a punibilidade nos termos do art. 107, V, 1ª parte do CP c/c art. 49 do CPP, na medida em que a renúncia ao exercício do direito de queixa em relaçao a um dos autores do crime, a todos se estenderá (art. 49 do CPP), sendo certo, ainda, que fatos ocorreram em 09/06/04 e o prazo para a eventual emenda da inicial penal privada esgotou-se "in albis". Ary Bergher e outros impetraram a presente ordem de "habeas corpus" em favor de Márcia Ribas Bokel alegando que a paciente está experimentando constrangimento ilegal por parte do juízo do X Juizado Especial Criminal da Capital, que designou data para a realização da AIJ, nos autos do Processo 2004.800.080741-1. Alegam os impetrantes que deve ser concedida a ordem de "habeas corpus" para trancar o termo circunstanciado, já que a queixa-crime proposta por José Roberto Queiroga de Albuquerque em face da paciente violou o princípio da indivisibilidade da ação penal privada, na medida em que foi proposta tão somente em face da paciente, enquanto a referida coluna jornalística, onde teria sido publicada matéria que o querelante considerou ofensiva à sua honra também foi "assinada" por outras duas jornalistas, a saber Márcia Bahia e Anna Ramalho. Deferida a liminar, foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, as quais foram prestadas a f. 35/38. O membro do Ministério Público junto a esta Turma Recursal apresentou parecer a f. 40/41, opinando pela concessão da ordem. Examinados, passo a proferir o voto. A ordem de "habeas corpus" merece ser concedida. Observa-se que a queixa-crime foi oferecida apenas em face da jornalista Márcia Ribas Bokel, ora paciente, deixando de ser intentada contra as demais jornalistas que "assinaram" as matérias constantes da coluna jornalística, cuja participação vem expressamente consignada no canto inferior direito da página, através da utilizzação do jargão específico utilizado no meio jornalístico. Em tais circunstâncias, efetivamente restou violado o princípio da indivisibilidade da ação penal, já que a renúncia ao direito de ação a um dos autores do crime, a todos se estenderá, acarretando, assim, a extinção da punibilidade, mormente quando já ultrapassados mais de seis meses desde a data dos fatos, sem que tenha sido feito qualquer aditamento à inicial penal. Isto posto, voto no sentido de que seja concedida a ordem do presente "habeas corpus", para trancar o termo circunstanciado e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do ilícito penal imputado à paciente, nos termos do art. 107, V, 1ª parte do PC c/c art. 40 do CPP. Processo nº 2005.700.002786-0. 1ª Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 21/03/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 68 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
