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Apelação ., REJEIÇÃO DA QUEIXA - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO CONHECIDO, Rel. Joaquim Domingos

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação .. Relator: Joaquim Domingos.

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Acórdão

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

CASAMENTO DA OFENDIDA COM TERCEIRO

Em revisão editorial

IMPRENSA — REJEIÇÃO DA QUEIXA - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO CONHECIDO

Recurso
Apelação .
Tribunal
Relator
Joaquim Domingos

Ementa

240 - CRIME CONTRA A HONRA - IMPRENSA - REJEIÇÃO DA QUEIXA - PRESCRIÇÃO OPERADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação. Juizado Especial. Crime contra a honra. Imprensa. Rejeição da queixa. Prescrição operada. Recurso não conhecido. 1. Sendo a matéria alegada ofensiva publicada em jornal com circulação em 29/04/2004, sem qualquer causa de interrupção do prazo prescricional superveniente, a prescrição se operou passados dois anos. 2. Havendo ocorrência da prescrição da pena em abstrato, não há interesse no conhecimento do recurso contra sentença de rejeição da queixa. 3. Recurso não conhecido. 4. Custas pelo querelante, não sendo fixados honorários para o querelado porque não houve tal condenação em primeiro grau, e o recurso é exclusivo do querelante. Recurso de apelação contra sentença que rejeitou queixa apresentado imputando crime do art. 22 da Lei nº 5.250/67. A publicação data de 29/04/2002. A queixa foi ajuizada perante vara criminal da capital, havendo declínio em razão da flagrante incompetência do juízo, que foi combatido em recurso em sentido estrito. Vendo o prazo passar, por motivos a que deu casa, o querelante desistiu do recurso, sendo os autos remetidos ao II Juizado Especial Criminal, que novamente declinou de competência para o X Juizado Especial Criminal, local da gráfica do jornal. Em primeiro despacho o MM. Juiz do X Juizado Especial Criminal rejeitou de plano a queixa, em 19/11/03. Recurso tempestivo há exato um ano, sendo expedida indispensável precatória para intimação do querelado para contra-minutar o recurso, que só foi cumprida 15 dias antes de se finda o prazo prescricional. Os autos vieram à turma recursal e permaneceram com o Ministério Público por mais de três meses, sendo colocados em pauta. O art. 41 da lei de imprensa possui comando específico e claro para a regra de prescrição, não admitindo interferência de qualquer outra regra genérica do direito penal "a prescrição da ação penal, nos crimes desta lei, ocorrera dois anos após a data da publicação ou da transmissão incriminada". É obvio que tal regra é de prescrição da pretensão punitiva e no caso presente se torna desnecessário questionar se as causas de interrupção do prazo prescricional do direito penal comum se aplicam aos crimes de imprensa, uma vez que não há nenhuma causa interruptiva ocorrente. Havendo prescrição, não há interesse no presente recurso, que, assim, não pode ser conhecido. As custas, inclusive de baixa, deverão ser suportadas pelo querelante deixando de se arbitrar honorários para não incidir em "reformatio in pejus", uma vez que o recurso foi exclusivamente do querelante e não houve condenação em primeiro grau. É como voto. Processo nº 2004.700.024110-7. Turma Recursal dos Juizados Criminais. Relator: Juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto. Julgamento: 17/12/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 69 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705 INICIAL REJEITADA POR INÉPCIA - IMPUTAÇÃO A PESSOA JURÍDICA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP, ART 345 - NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 241 - QUEIXA-CRIME - INICIAL REJEITADA POR INÉPCIA - IMPUTAÇÃO A PESSOA JURÍDICA A PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO CP. ART 345 - NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Apelante patrocinada por conhecido escritório, moradora de região nobre da cidade e que não demonstrou a sua miserabilidade jurídica, sendo-lhe negada a gratuidade de justiça. 2. Queixa que imputa a uma pessoa jurídica a prática do delito previsto no art. 345 do Código Penal e que menciona uma pessoa que teria praticado diretamente a conduta, em obediência a um mestre de obras, que por sua vez teria agido em obediência ao engenheiro responsável pela obra, sem esclarecer que conduta imputa a cada uma dessas pessoas. Inicial corretamente rejeitada por inépcia, já que pelas falhas acima apontadas não permite que o imputado possa exercer com plenitude o direito de defesa. 3. Condenação em honorários que não se fulcra em expressa disposição legal, havendo dissídio jurisprudencial a respeito do tema. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a condenação do recorrente nos ônus sucumbenciais. Como se constata dos autos, a recorrente é patrocinada por escritório particular, reside em local nobre da cidade do Rio de Janeiro, e ostenta um padrão de vida totalmente incompatível com