COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 — IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DE CONDUTA - PROVIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
242 - ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 - IRRELEVÂNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO PARA CONFIGURAR A TIPICIDADE DE CONDUTA - PROVIMENTO DO RECURSO. Art. 16 da Lei nº 6.368/76. Recurso do Ministério Público. Materialidade, e autoria bem demonstradas. Irrelevância da quantidade de entorpecente apreendido para configurar a tipicidade da conduta. Laudo pericial que afirma tratar-se de substância entorpecente capaz de causar dependência física ou psíquica. Provimento do recurso. O Ministério Público ingressa com o presente recurso contra a sentença proferida pelo JEACRIM de Paty do Alferes (f. 46/48) que julgou improcedente a denúncia e absolveu o réu André Luís da prática do crime capitulado no art. 16 da Lei 6.368/76. Insurge-se o recorrente alegando que além de comprovadas a materialidade e a autoria, a quantidade de material entorpecente apreendida com o acusado mostra-se suficiente para o juízo de reprovação. O recorrido apresentou contra-razões a f. 58/59 prestigiando a decisão recorrida. O I, órgão do "parquet" junto a esta Turma Recursal apresentou parecer a f. 62/65, opinando pelo provimento do recurso e conseqüente condenação do recorrido. Examinados, passo a proferir o voto: Merece reforma a decisão recorrida. Com relação à autoria, a prova dos autos não deixa qualquer dúvida quanto à mesma, seja pela própria confissão do réu, por ocasião, de seu interrogatório, seja através das declarações dos policiais militares, Marco Antônio Xavier Pinheiro e Fábio Pereira Magno, que descreveram de forma harmoniosa a dinâmica dos fatos. No que se refere à quantidade de substância apreendida com o acusado ser insuficiente para caracterizar a tipicidade da conduta, observa-se que o laudo pericial de f. 20 não deixa a menor dúvida de que tratava-se da erva "cannabis sativa L", conhecida como maconha e, ainda, que tratava-se de substância entorpecente, capaz de causar dependência física ou p síquica. Na verdade, pouco importa ser mínima a quantidade de maconha encontrada em poder do réu para a configuração da tipicidade do crime previsto no art. 16 da lei de tóxicos, na medida em que trata-se de delito de perigo abstrato e cujo bem protegido não se limita à esfera pessoal do acusado, mas sim o risco social e a saúde pública. Com efeito, a conduta praticada pelo réu guarda tipicidade com o crime capitulado no art. 16 da Lei nº 6.368/76. Assim, atento às diretrizes do art. 68 do CP, passo a dosar e a individualizar as penas a serem impostas ao réu. O réu embora seja tecnicamente primário, possui maus antecedentes, na medida em que já foi processado por crime de roubo (f. 41), razões pelas quais fixo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) meses de detenção. Inexistem agravantes a serem consideradas, entretanto, observa-se a presença da atenuante da confissão espontânea, razão pela qual reduzo a pena encontrada em 01 (um) mês, encontrando, assim a pena de 06 (seis) meses de detenção, que diante da ausência de quaisquer causas de aumento ou de diminuição, torno-a definitiva. O regime para o cumprimento da pena deverá ser inicialmente o aberto, nos termos do § 2º do art. 33 do Código Penal, considerando que as circunstâncias do art. 59 do CP não justificam a imposição de um regime prisional mais rigoroso. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observando que os maus antecedentes, do acusado, que está respondendo a um processo por crime de roubo, indicam que a referida substituição não se mostra suficiente e necessária ao juízo de reprovação. Com relação à pena pecuniária e observando as mesmas operações utilizadas para a fixação da pena privativa de liberdade e, partindo do mínimo legal, fixo a pena pecuniária em 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal previsto na lei de regência, já que o réu não tem condições econômico-financeiras de suportar um valor mais elevado. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso do Ministério Público (fls. 51/54) para condenar o réu André Luís Dutra, qualificado nos autos, como incurso no art. 16 da Lei nº 6.368/76 à pena de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias multa, no valor mínimo legal, atualizado monetariamente. Finalmente, observa-se que o réu preenche a todos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual concedo ao réu a suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o réu no primeiro ano do prazo prestar
