COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA — APLICAÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI - NULIDADE DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Cairo Ítalo França David
Ementa
243 - CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA - APLICAÇÃO DE PENA DE RECLUSÃO NÃO PREVISTA EM LEI - NULIDADE DA SENTENÇA. Joacir Belizário Santana, irresignado com a sentença monocrática que o condenou nas penas do artigo 10 da Lei nº 9.437/97, apelou, buscando a absolvição. Nas razões recursais de f. 70/72, disse que o acusado teve a suspensão condicional negada sob alegação de que respondia a outra ação penal da qual aguardava o julgamento, o que, ao ver da defesa viola a presunção de inocência garantida na Constituição Federal. Foi afirmado que o acusado fazia jus a este e a outros benefícios da Lei nº 9.099/95. Também foi afirmado que a arma estava desmuniciada, não se caracterizando assim o delito previsto no art. 10. Por derradeiro foi dito que a pena foi fixada de forma equivocada e não foi aplicada a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Contra-razões, f. 76/78, prestigiando a douta decisão monocrática. Parecer do Ministério Público em grau de recurso, f. 81/83, opinando no sentido do provimento parcial do apelo, já que o Juiz sentenciante aplicou pena de reclusão não prevista em lei e fixou o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena sem a devida fundamentação. É o relatório. Crime de porte ilegal de arma. Foi alegado o cerceamento de defesa pela ausência de proposta de suspensão condicional do processo e incorreta aplicação da pena. 1 - O acusado é primário e, em tese, fazia jus à suspensão condicional do processo. 2 - O Magistrado sentenciante aplicou pena de reclusão não prevista em lei e, sem motivação, fixou o regime semi-aberto para o cumprimento da pena, tendo negado ao acusado qualquer outra medida despenalizante prevista na Lei nº 9.099/95. 3 - Em tal hipótese, a sentença é nula, já que aplicou pena não prevista legalmente, fixou regime severo sem motivação e em desconformidade com o "quantum" da sanção, e negou ao acusado os benefícios da Lei nº 9.099/ 95, sem estofo legal autorizador. Recurso conhecido e parcialmente provido, anulando-se a decisão monocrática, devendo outra ser prolatada com observância aos requisitos legais; motivando-se a não concessão ao acusado de qualquer benefício previsto em lei. O acusado respondia a um outro processo. Por tal razão não lhe foi concedida a suspensão condicional do feito. Verifica-se, outrossim, que na douta decisão monocrática foi aplicada ao acusado a pena de reclusão, não prevista no art. 10 da Lei nº 9.437/97, que prevê a pena de detenção. Também foi fixado o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena, apesar da primariedade do acusado. A reclusão e o regime fixado, não possuem amparo legal e atingem de forma relevante o "status libertatis" do acusado. Com a devida vênia, também foi cerceado o direito de defesa, já que não houve a indispensável motivação precedendo a aplicação dessas medidas tão drásticas, algumas delas sem previsão legal. O meu voto é pela anulação da decisão monocrática, devendo o feito ser baixado para que outra decisão seja prolatada, e motivada a não concessão ao acusado dos direitos previstos em lei. Processo nº 2004.700.018592-4. Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Cairo Ítalo França David. Julgamento: 15/02/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 73 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
