COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
JOGO DO BICHO — RÉU CONDENADO À PRISÃO SIMPLES - VALOR DE DIAS MULTA BEM FIXADO - RECURSO DESPROVIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
244 - JOGO DO BICHO - RÉU CONDENADO À PRISÃO SIMPLES - VALOR DE DIAS MULTA BEM FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. "Jogo do bicho". Réu condenado a 07 (sete) meses de prisão simples e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Provas da autoria e da materialidade convincentes. Valor do dia multa bem fixado no mínimo legal, diante das condições sócio-econômicas do acusado. Recurso desprovido. Edmar de Oliveira Santos ingressa com recurso contra a sentença do II JEACRIM da Capital que julgou procedente a denúncia de f. 33/34, condenando o réu nas penas do art. 58, § 1º, "b", do Decreto-Lei nº 6259/44, a 07 (sete) meses de prisão simples e multa, fixando-se o valor do dia-multa no mínimo legal, a ser cumprida em regime aberto. Insurge-se a recorrente contra a sentença alegando que não houve prova da materialidade e da autoria, uma vez que o material apreendido não foi submetido à perícia e ainda, não estava em poder do acusado, pugnando pela aplicação do princípio do "in dúbio pro reo". O Ministério Público em suas contra-razões de f. 65/67, prestigia a sentença, assim como a I. representante do "parquet" junto a esta Turma recursal, consoante f. 70. Examinados, passo a proferir o voto: Não merece reforma a decisão recorrida. A materialidade se encontra demonstrada quando se observa que o material apreendido e descrito a f. 13/18, o qual se encontra à contra-capa dos autos, não deixa qualquer dúvida de que o mesmo se destinava à prática contravencional do denominado "jogo do bicho", dispensando dessa forma a necessidade de autenticação ou de laudo técnico, quando sua identificação independe de conhecimento técnico ou científico. Quanto à autoria, o réu ao ser interrogado, verdadeiramente confessou a prática da contravenção que lhe foi imputada na inicial penal, aduzindo: "... que o depoente realmente trabalhava na contravenção; que no dia, entretanto, estava no local a pedido de um outro contravento r; que o depoente então foi preso com o material ..." (f. 52). As testemunhas ouvidas nestes autos, sob o crivo do contraditório, não deixam dúvida de que o réu estava praticando a referida contravenção penal no momento de sua prisão. O inspetor de policia civil Marco Antônio de Sá Borges, ao prestar declarações sob o crivo do contraditório aduziu: "... que quando encontraram o acusado, sentado em uma cadeira, de posse do material; que o acusado estava próximo ao material; que o material estava sob uma cadeira e o acusado próximo; que não havia mais ninguém perto ..." (f. 53). O inspetor de policia civil Charis Beruth dos Santos, ao prestar declarações sob o crivo do contraditório, alegou: "... que observaram o acusado sentado em uma cadeira, em via pública; que ficaram observando porque desconfiaram que tratava-se de contravenção; que foram até o acusado e encontraram o material com ele, em cima da cadeira ..." (f. 54). Desse modo, demonstrada a autoria, quando o recorrente estava praticando a referida contravenção no momento de sua prisão, inclusive portanto o material destinado para a mesma, afasta-se a possibilidade da aplicação do princípio do "in dúbio pro reo". No que se refere à pena aplicada, nenhum reparo merece a sentença, eis que fixada com razoabilidade e moderação, observando, ainda, os antecedentes do réu quanto à prática da referida contravenção, já tendo sido beneficiado com a suspensão do processo, por mais de uma vez. Finalmente, com relação ao valor da pena pecuniária, a sentença não merece reforma, uma vez que foi fixada no mínimo legal, ressaltando que se trata de réu pobre, que, inclusive, afirmou por ocasião da AIJ se encontrava desempregado. Isto posto, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso de f. 58/62, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Processo nº 2003.700.030464-4. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 23/01/2004. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 74 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
