EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

LEI DE IMPRENSA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, Rel. Cezar Augusto Rodrigues Costa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cezar Augusto Rodrigues Costa.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO

Em revisão editorial

INJÚRIA E DIFAMAÇÃO — LEI DE IMPRENSA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Recurso
Tribunal
Relator
Cezar Augusto Rodrigues Costa

Ementa

256 - QUEIXA-CRIME - INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - LEI DE IMPRENSA - REJEIÇÃO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Tratam os autos de recurso interposto por Vitória Regina da Cunha Cher de Moraes Marques contra a decisão proferida pelo Juiz do X Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro, que condenou a apelante a pena de seis meses de detenção e multa de dez salários mínimos, substituída pela pena de 180 dias-multa, correspondendo cada dia-multa a um salário mínimo. Queixa-crime a f. 2/8, acompanhada do documento de f. 09, imputando à querelada a prática dos crimes de injúria e difamação, cujo distribuição se deu inicialmente para o III Juizado Especial Criminal. Cópia de fax, f. 22/23, que teria embasado a reportagem jornalística. Proposta de transação penal a f. 15, que não foi aceita pela querelada. Declínio de competência a f. 56, no X JEACRIM o ilustre magistrado rejeitou o argumento de que o princípio da indisponibilidade não foi observado, f. 74. A f. 78/83 consta assentada de instrução e julgamento onde estão os depoimentos das testemunhas o interrogatório da acusada, as razões finais e a sentença condenatória. Apelação, f. 89/99. Contra-razões, f. 104/111. Pareceres do Ministério Público, f. 113/116 e 122/125. Lei de imprensa. Crime de difamação e injúria. Expressões injuriosas e difamatórias, algumas; retiradas de fac-símile e enviado pela querelada a empresas jornalísticas e outras acrescentadas, exclusivamente, pela jornalista, que alegou, sem provar, reprodução de conversa telefônica não gravada com a querelada. Renúncia do direito de queixa em relação a jornalista. Princípio da indivisibilidade. Ordem pública. Possibilidade de reconhecimento a qualquer tempo, não obstante, tenha sido ventilado pela querelada desde a propositura da demanda. Rejeição da queixa-crime. Decurso do prazo decadencial. Extinção da punibilidade. Tratam os autos de ação penal privada em que se imputa à querelada a prática dos d elitos de difamação e injúria levada a efeito através da imprensa. Pelo conteúdo da matéria jornalística, do documento firmando pela jornalista, f. 20 e do depoimento da querelada, f. 86/87, se observa que a responsabilidade da demanda está circunscrita ao contido no fac-símile enviado aos órgãos de imprensa, f. 20, que contém afirmações capazes de ofender tanto a honra subjetiva quanto a honra objetiva do querelante. A inicial, no entanto, aponta como violadoras da honra do querelante as expressões canalha e desonesto, além de lhe atribuir a prática de dissimulação de patrimônio com o objetivo de fraudar credores e usar "laranja". Tais afirmações, contudo, não se encontram no fax, o que aponta para a responsabilidade exclusiva da jornalista, que se justificou com a afirmação de que muito lhe foi dito pelo telefone apesar de não ter gravado, f. 85. Assim, está evidente que o querelante renunciou ao direito de queixa em relação à jornalista, envolvida no mesmo fato e, ao que vê da inicial, com até maior responsabilidade, posto que responsável quase que exclusiva pela maior parte das afirmações injuriosas e difamatórias, o que viola frontalmente o princípio da indivisibilidade da ação penal, de observância obrigatória, e que não é alcançado pela preclusão por configurar matéria de ordem pública. Cumpre ademais apontar que a conduta ética jornalística não permite transformar os órgãos da imprensa em meios de divulgação de injúrias pessoais, cabendo ao jornalista filtrar a matéria que se lhe passa, sob pena de também responder pelo seu conteúdo, não se podendo admitir a argumentação utilizada de que não esperava que a querelante dissesse o que disse, f. 84. Por estas razões o meu voto é no sentido de conhecer o recurso interposto e dar-lhe provimento para rejeitar a queixa-crime por violação ao princípio da indivisibilidade e, de ofício, declarar extinta a punibilidade da recorrente posto que decorrido o prazo decadencial para a propositura de ou tra demanda penal privada. Processo nº 2005.700.002753-4. Conselho Recursal dos Juizados Especiais Criminais. Relator: Juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa. Julgamento: 14/03/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 78 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705