COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO DELITO
Em revisão editorial
DESACATO A OFICIAL DE JUSTIÇA — ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97 - RECUSA EM SE IDENTIFICAR - PENA BEM DOSADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Fábio Uchoa Pinto
Ementa
258 - DESACATO A OFICIAL DE JUSTIÇA - ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97 - RECUSA EM SE IDENTIFICAR - PENA BEM DOSADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Art. 331 do CP. Réu revel, condenado ao pagamento de pena pecuniária. Prova dos autos que se mostra suficientemente segura para o juízo de reprovação. Pena bem dosada que não merece redução. Elementos dos autos que demonstram possuir o acusado condições de arcar com o pagamento da multa, nos termos fixados. Desprovimento do recurso. Luiz Carlos Gonzaga Gorja inconformado com a sentença do IX JEACRIM da Capital, que julgou procedente a denúncia e condenou o recorrente como incurso no art. 331 do Código Penal à pena pecuniária de dez dias-multa à razão de meio salário mínimo o dia-multa, alegando a inexistência de prova segura da autoria e, alternativamente; pugnando pela redução do valor do dia-multa. Contra-razões do Ministério Público a fls. 61/62 prestigiando a decisão recorrida, assim como parecer do I. membro do "parquet" junto a esta Turma Recursal, que opinou pelo desprovimento do recurso. Examinados, passo a proferir o voto: Não merece, reforma a decisão recorrida. Relativamente à autoria, o réu embora regularmente citado e intimado, não compareceu na audiência de instrução e julgamento, preferindo permanecer revel, deixando, assim, de exercer seu direito à autodefesa. As demais provas dos autos, trouxeram prova segura da autoria. A vítima Carla Cruz Barciela ao prestar declarações em Juízo, alegou: "que bateu à porta da casa do réu entre oito e meia e oito e quarenta da manhã, sendo atendida pelo acusado e perguntou se a pessoa a ser citada estava presente; que o réu respondeu com pergunta indagando quem era a informante; que a informante disse ser oficial de justiça e tornou a perguntar se o réu era a pessoa a ser citada; que o réu negou e bateu a porta na cara da informante; que a informante continuou a chamar pelo réu dizendo que precisava que ele se identificasse para que ela colocasse na certidão que prestar a informação; que voltou a chamar pelo réu e ele apareceu novamente na porta, com os punhos cerrados "peitando a informante"; que a informante chegou a pensar que ia ser agredida e o réu disse "que a informante era palhaça e que não iria se identificar mandando que a informante "se fudesse"; que a informante disse então que iria chamar a força policial ligando para 190 ..." (f.44/45). Nesse sentido, embora apenas vítima e réu estivessem presentes no momento do desacato, observa-se que não há motivo para serem desconsideradas as declarações da vítima, que mostram-se coerentes com a dinâmica dos fatos, ressaltando que a outra testemunha ouvida nos autos, o policial André Luis de Oliveira Reis, aos prestar declarações sob o crivo do contraditório, aduziu que ao, chegar ao local, o acusado ainda "... tentou fazer alguma resistência à ordem do sargento mas acabou se identificando ..." Assim, a recalcitrância do acusado em se identificar, inclusive mesmo após determinação do Policial Militar, não deixa dúvidas de que naquela oportunidade, ao ser interpelado pela vítima em cumprir sua função, acabou por desacatá-la, no regular exercício de suas atividades funcionais. No que se refere à pena pecuária fixada, observa-se que a mesma não merece qualquer reparo. Não há qualquer elemento nos autos que demonstrem que o réu não possua condições de arcar com o pagamento do valor fixado na sentença, sendo certo que o fato de ser morador em um bairro de classe média e, ainda, obter renda através de aluguéis de quartos, demonstra que o réu possui condições financeiras de arcar com o pagamento da multa nos termos estabelecidos. Isto posto, voto no sentido de que seja negado provimento ao recurso de f. 55/58, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Processo nº 2004.700.038504. Primeira Turma Recursal Criminal. Relator: Juiz Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro. Julgamento: 28/01/2005. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2006. Vol. 019. Pág. 80 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2007, Ano LIX. Nº 705
