SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
SÚMULA 44 DO STJ — EXPRESSÃO "POR SI SÓ" - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... a decisão não merece reforma, pois é de bom alvitre ressaltar que a Súmula nº 44 deste Superior Tribunal de Justiça não deve ser interpretada como uma fresta, capaz de admitir a concessão indiscriminada de benefícios acidentários, sem a devida comprovação do fato, da oportuna caracterização do nexo de causalidade e da verificação da exigência de maior esforço para a realização do trabalho. - Observe-se que a Súmula nº 44 deste egrégio Tribunal assim está redigida: "Súmula nº 44 - A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, "por si só", a concessão do benefício previdenciário." - Note-se que a expressão "por si só" é cristalina, e, a meu sentir, expressa a necessidade de se reformular a decisão recorrida, quando a mesma, ao negar a concessão do benefício, observar única e exclusivamente a perda mínima auditiva, reconhecendo, portanto, o nexo etiológico e a exigência de maior esforço para a realização do trabalho. - Visto isso, é imperativo examinar, dentre outros aspectos, a perda auditiva e a redução da capacidade de trabalho. - Por outro lado, é oportuno que se faça uma análise da evidência de simetria nos graus de deficiência auditiva, pois é certo que se impõe existir uma proporção regular nos dois ouvidos atingidos, visto que o trabalhador foi exposto a ruído nocivo em seu ambiente de trabalho, de forma homogênea. - Ademais, urge verificar se tem o trabalhador de aplicar maior esforço, de modo permanente, ao exercer suas atividades profissionais. - "In casu", o v. aresto embargado, ao não conhecer do recurso e conseqüentemente negar a concessão do benefício, pronunciou-se no seguinte sentido (fl. ...): "................................................................................ O acórdão recorrido concluiu não haver prova de incapacidade a ser indenizada, uma vez que a perda auditiva situa-se aquém do mínimo de 9%, admitido como normal, pela legislação trabalhista. ................................................................................" - Conseqüentemente, também compreendo, no caso sub judice, que as razões recursais implicam reexame da matéria fática constante dos autos, pois o acórdão recorrido fundou-se, essencialmente, na análise mais acurada dos fatos. - Relembro, portanto, o enunciado da Súmula nº 7 deste egrégio Tribunal: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' - À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental." Ac. de 11-03-1998 DJ de 06-04-1998 (Registro nº 97.0080326-0) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 355 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
Súmula nº 44-STJ. A expressão por si só é cristalina e expressa a necessidade de se reformular a decisão recorrida, quando a mesma, ao negar a concessão do benefício, observar única e exclusivamente a perda mínima auditiva, reconhecendo, por conseguinte, o nexo etiológico e a exigência de maior esforço para a realização do trabalho. - É imperativo examinar, dentre outros aspectos, a perda auditiva, a simetria nos graus de deficiência e a redução da capacidade de trabalho.
Nota da redação
DJ
