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IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

CERTIFICADO EMITIDO POR ESTABELECIMENTO IRREGULAR — IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Tendo concluído seu curso pela Faculdade de Direito de Ilhéus, Aldo C. R. impetrou o presente mandado de segurança; objetivando garantir alegado direito líquido e certo de colar grau, o que estaria sendo vedado pelo Diretor da instituição, ao argumento de ser fraudulento o certificado de conclusão do segundo grau do impetrante, posto que emitido por estabelecimento sem autorização para funcionar. - A matéria não é nova no âmbito do Poder Judiciário, tendo nossos tribunais, de maneira uniforme, entendido que eventuais irregularidades nos estabelecimentos de ensino não podem prejudicar o estudante, pois a responsabilidade, na hipótese, é do Poder Público que detém a competência para fiscalizar as instituições de ensino, impedindo o funcionamento daquelas consideradas irregulares. - Nesse sentido já decidiu este Tribunal: "Administrativo - Ensino superior - Certificado de segundo grau - Irregularidade administrativa - Estudante concludente - Situação fática consolidada - Convalidação dos estudos. Estudante que concluiu curso superior com certificado de segundo grau expedido por escola não autorizada. Falta da Administração que não detectou tempestivamente a irregularidade. Ausência de dolo do aluno, que não pode, a esta altura, ser prejudicado pela omissão administrativa. Situação consolidada. Remessa desprovida. Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos'' (REO nº 89.11688-0/BA - Relator: Exmº Sr. Juiz HÉRCULES QUASÔMODO). "Administrativo - Estabelecimento de ensino de segundo grau em situação irregular - Constatação da irregularidade após ingresso na universidade - Direito e interesse do estudante. 1. Tendo o estudante concluído o curso de segundo grau e i ngressado na universidade antes da constatação da irregularidade no estabelecimento de ensino, não pode ser prejudicado pela omissão da autoridade. 2. Negado provimento à remessa oficial'' (REO nº 90.0105691-1/BA - Relator: Exmº Sr. Juiz ALVES DE LIMA). - No caso dos autos, não existe qualquer comprovação de que o impetrante tenha concorrido de alguma forma para as irregularidades alegadas, razão pela qual têm inteira aplicação os acórdãos transcritos, devendo, pois, ser mantida, a r. decisão de primeiro grau. - Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa. - É como voto. Ac. de 01-12-1993 DJ 28-02-1994 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1.926 EMFOR 611

Ementa

Não pode ser impedido de colar grau em curso superior o estudante cujo certificado de conclusão do curso de segundo grau é inquinado de fraudulento, se ele não concorreu para a fraude alegada.