COMPETÊNCIA
FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET
FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET — TRANSFERÊNCIA DE VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A GUARDA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O cerne da questão para se determinar o Juízo competente para o prosseguimento do caso em tela reside, pontualmente, na correta capitulação da conduta criminosa em comento. - O furto mediante fraude, escalada ou destreza não se confunde com o estelionato. No primeiro, a fraude visa a diminuir a vigilância da vítima, sem que esta perceba que está sendo desapossada; há discordância expressa ou presumida do titular do direito patrimonial em relação à conduta do agente. No segundo, a fraude visa a fazer com que a vítima incida em erro e, espontaneamente, entregue o bem ao agente; o consentimento da vítima integra a própria figura delituosa. - Da análise dos autos, verifica-se que trata de hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a transferir R$ 1.530,00 (um mil, quinhentos e trinta reais) de conta bancária situada em Maringá/PR, por meio da Internet Banking da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima. - A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda, configurando, assim, crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato. - Considera-se consumado o crime de furto no momento em que o agente se torna possuidor da "res furtiva", ou seja, no momento em que o bem subtraído sai da esfera de disponibilidade da vítima. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo ocorreu em conta corrente situada em Maringá/PR, local da consumação do delito (subtração da res furtiva) prescrito no no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. - Sobre o tema, ao proferir voto-vista nos autos do CC nº 67.343/GO, cujo acórdão ainda não foi publicado, manifestei idêntico e ntendimento ao da preclara Ministra Laurita Vaz. O voto da eminente Ministra Relatora restou ementado nos seguintes termos: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSO PENAL. FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET. TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO DE CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE QUE NÃO SE CONFUNDE COM ESTELIONATO. CONSUMAÇÃO. SUBTRAÇÃO DO BEM. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARANAENSE. 1. O furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. 2. Hipótese em que o agente se valeu de fraude eletrônica para a retirada de mais de dois mil e quinhentos reais de conta bancária, por meio da "Internet Banking" da Caixa Econômica Federal, o que ocorreu, por certo, sem qualquer tipo de consentimento da vítima, o Banco. A fraude, de fato, foi usada para burlar o sistema de proteção e de vigilância do Banco sobre os valores mantidos sob sua guarda. Configuração do crime de furto qualificado por fraude, e não estelionato. 3. O dinheiro, bem de expressão máxima da idéia de valor econômico, hodiernamente, como se sabe, circula em boa parte no chamado "mundo virtual" da informática. Esses valores recebidos e transferidos por meio da manipulação de dados digitais não são tangíveis, mas nem por isso deixaram de ser dinheiro. O bem, ainda que de forma virtual, circula como qualquer outra coisa, com valor econômico evidente. De fato, a informação digital e o bem material correspondente estão intrínseca e inseparavelmente ligados, se confundem. Esses registros contidos em banco de dados não possuem existência autônoma, desvinculada do bem que represen tam, por isso são passíveis de movimentação, com a troca de titularidade. Assim, em consonância com a melhor doutrina, é possível o crime de furto por meio do sistema informático. 4. A consumação do crime de furto ocorre no momento em que o bem é subtraído da vítima, saindo de sua esfera de disponibilidade. No caso em apreço, o desapossamento que gerou o prejuízo, embora tenha se efetivado em sistema digital de dados, ocorreu em conta-corrente da Agência Campo Mourão/PR, que se localiza na cidade de mesmo nome. Aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial de Campo Mourão - SJ/PR." - Assim, a teor do disposto no artigo 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência, em regra, pelo lugar e
Ementa
Configura crime de furto qualificado a subtração de valores de conta corrente, mediante transferência bancária fraudulenta, sem o consentimento do correntista.
