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QUANDO SE DEFERE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

FRAUDE ELETRÔNICA NA INTERNET

FALTA DE PREVISÃO LEGAL — QUANDO SE DEFERE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Como cristão convicto e temente a Deus, faço algumas considerações preliminares da difícil decisão que tomo neste julgamento. Pelas Leis e Sagrados Preceitos Divinos, a vida humana deve ser preservada e respeitada. Mas estas mesmas leis e preceitos ensinam-nos também que o ser humano que tenha condições de resolver um problema que aflige a outros tem o dever ético, moral e de consciência de acabar com o sofrimento de seus semelhantes, partindo-se do pressuposto de que Deus não colocou ninguém no mundo para sofrer. Não tenho dúvida, na espécie, de que tanto os genitores como também o filho em gestação se encontram atormentados e acometidos de grande sofrimento e dor, afora os males físicos, com a enorme e irreversível deformidade física do Ser que está sendo gerado no ventre materno, sem as mínimas condições e chances de sobrevivência, situação essa comprovada de forma inexorável pelos exames médicos realizados e constantes dos autos. Entendo, na minha modesta consciência, que, quando não existem chances de vida, não é justo prolongar o sofrimento desse ser humano e daqueles dos quais depende e que o amam, em nome de uma vida sem qualquer expectativa de vingar e prosperar. A caridade e a compaixão humana para com seus semelhantes são também Sagrado Ensinamento de Deus. Se existe uma provação a ser cumprida, que o seu cumprimento se dê nas mãos do Criador Supremo, e não pelas impotentes mãos dos seres humanos. Parafraseando a sábia prece de um juiz, pedi ajuda ao Senh or neste julgamento e tomo a minha decisão sem o tormento da dúvida na minha consciência, iluminada pela idéia de que, se tenho condições de ajudar a acabar com os sofrimentos de meus semelhantes, não tenho o direito de prolongar este sofrimento e os males físicos e emocionais dele decorrentes nem tampouco de prejudicar ninguém. Se a minha decisão, aos olhos do Criador Supremo, transparecer um tropeço ou uma falha, peço o amparo e o perdão divinos, porque sou um ser humano falível e portador de defeitos, embora dotado da divina missão de julgar meus semelhantes. Peço, assim, humildemente, a compaixão de Deus, para com a decisão que ora tomo neste julgamento que faço. Que o Criador Supremo me julgue com a sua Divina Sabedoria e infinita Misericórdia, porque aqui o julgamento não é divino, e sim humano. - Contra uma decisão que, na Comarca de Uberlândia - 5ª Vara Cível -, julgou improcedente pedido de autorização judicial para a interrupção de gravidez anômala, surge o apelo da requerente - J. A. S. L. -, pretendendo a reforma e a autorização, neste segundo grau, ao fundamento de que o feto é defeituoso, desprovido de "calota craniana" e sem chances de vida extra-uterina. - "Data venia" dos entendimentos contrários, o fato de não haver previsão legal para a concessão do aborto em casos de anencefalia (ausência de calota craniana no feto) não impede que o Judiciário autorize a interrupção da gravidez, porque, aí, deve ser levada em consideração, também, a dignidade da pessoa humana, no caso a mãe, porque o feto anencefálico pode trazer complicações a ela, não se podendo exigir que ela carregue por nove meses um feto que não sobreviverá. - Essa exigência é desumana, porque causa à gestante um estado de angústia e frustração, já que ela e o pai biológico autorizam e querem a interrupção da gravidez, até para que, em outra oportunidade, possam tentar um filho de características físicas normais. - Irrelevantes as críticas e os impedimentos postos por igreja ou formação religiosa que não levem em consideração o absurdo de se manter no ventre um feto deformado e que proporcione riscos até à saúde da genetriz, levando-se ainda em conta que, na espécie, o feto em apreço, conforme comprovação de exame médico especializado, encontra-se também com anomalia abdominal, com o desenvolvimento de víscera em contato com a placenta materna. - A sensibilidade do julgador deve alcançar um universo bem maior do que um raciocínio limitado por preceitos e preconceitos arraigados através dos tempos. - Foi pensando assim que o extinto TAMG enfrentou casos semelhantes e autorizou a interrupção da gravidez, com a relatoria do eminente então Juiz Duarte de Paula, apesar do voto vencido do não menos eminente então Juiz Kildare Carvalho, decisão de repercussão nacional que restou publicada na RT, assim ementada: "Autorização judicial. Interrupção de gravidez. Constatação de má-formação congênita do feto com previsão de óbito intra-uterino ou no período neonatal. Admissibilidade da pret

Ementa

A ausência de previsão autorizativa para o aborto, no art. 128 do CP, não impede que o Judiciário analise o caso concreto e o resolva à luz do bom senso e da dignidade humana, preocupando-se com a saúde da própria mãe. - Havendo constatação médica de inviabilidade de vida pós-parto, dada a ausência de calota craniana no feto - anencefalia -, o Judiciário deve autorizar a interrupção da gravidez até como medida de prevenção profilática à genetriz.

Nota da redação

RT