COMPETÊNCIA
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ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO- CONFLITO NEGATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL — FEITO DA COMPETÊNCIA DO STF
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- Cezar Peluso
Ementa
ACÓRDÃO: ACO 853-5 - Rio de Janeiro. Relator: Min. Cezar Peluso. Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Réu: Ministério Público Federal. Ementa Oficial: 1. Competência. Atribuições do Ministério Público. Conflito negativo entre Ministério Público Federal e Estadual. Feito da competência do STF. Conflito conhecido. Precedentes. Aplicação do art. 102, I, f, da CF. Compete ao STF dirimir conflito negativo de atribuição entre o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual. 2. Competência criminal. Atribuições do Ministério Público. Ação penal. Formação de opinio delicti e apresentação de eventual denúncia. Fatos investigados atribuídos a ex-Governador de Estado. Incompetência do STJ. Matéria de atribuição do Ministério Público Estadual. Inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 84 do CPP, introduzidos pela Lei 10.628/2002. Conflito negativo de atribuição conhecido. É da atribuição do Ministério Público estadual analisar procedimento de investigação de atos supostamente delituosos atribuídos a ex-Governador e emitir a respeito opinio delicti, promovendo, ou não, ação penal. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em Sessão Plenária, sob a presidência da Sra. Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, nos termos do voto do relator, em conhecer da ação cível originária e reconhecer a competência do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. Votou a presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello e Marco Aurélio. Brasília, 8 de março de 2007 - CEZAR PELUSO, relator. Data do julgamento: 08.03.2007; Tribunal Pleno; Ação Cível Originária 853-5-RJ; relator: Min. Cezar Peluso; autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro; réu: Ministério Público Federal. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Cezar Peluso (relator): 1. Trata-se de conflit o de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em face do Ministério Público Federal. Discute-se qual órgão deva formular a opinio delicti sobre procedimento investigatório instaurado para apurar eventual crime de prevaricação e/ou desobediência, supostamente praticado pelo então Governador do Estado do Rio de Janeiro, Antony William Garotinho Matheus de Oliveira, o qual, no exercício do cargo, teria deixado de cumprir, no prazo legal, decisão proferida pelo Órgão Especial do TJRJ, que lhe determinara a intervenção do Estado no Município de Volta Redonda, em razão do não-pagamento de precatório judicial. 2. O Ministério Público Estadual declinou das atribuições em favor do Ministério Público Federal, à vista do § 1.º do art. 84 do CPP, dada pela Lei 10.682/2002 (f.): "6. In casu, tratando-se de alteração de competência, norma processual, impera totalmente o princípio tempus regit actum, previsto no art. 2.º do CPP. 7. Destarte, verifica-se que a opinio delito, voltou a pertencer em definitivo ao Exmo. Sr. Dr. Procurador-Geral da República, vez que a este competiria a deflagração da ação penal (art. 48, II, da LC 75/93), já que - por prerrogativa da função que exercia ao tempo do fato - Antony Garotinho só pode ser julgado pelo C. STJ (art. 105, I, a, da CF, c/c o art. 84, § 1.º, do CPP). O Ministério Público Estadual, assim, não tem mais atribuição para oficiar no feito, pelo que requer a V. Exa. sejam os presentes autos reencaminhados ao chefe do Ministério Público da União, que in casu recobrou a competência administrativa para a persecução penal, se for o caso" (f.). O TJRJ atendeu ao pedido (f.), e os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da República. O Procurador-Geral da República, todavia, manifestou-se pela inconstitucionalidade do disposto no § 1.º do art. 84 do CPP e determinou retornassem os autos ao Ministério Público estadual, para exame (f.). Diante disso, o Procurador-Geral de J ustiça do Estado do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito de atribuições, requerendo seja fixada a da Procuradoria-Geral da República para formular opinio delicti no caso (f.). Os autos foram encaminhados ao STJ. A Procuradoria-Geral da República ofereceu parecer (f.) e opinou pelo não-conhecimento do conflito e, no mérito, pelo reconhecimento da competência do suscitante. O conflito de competência não foi conhecido pelo STJ, que determinou a remessa dos autos a esta Corte, em razão de este Tribunal, no julgamento da PET 3.528-BA, ter decidido, com fundamento no art. 1
