SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
INSTAURAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PENAL — IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL
- Recurso
- habeas corpus -
- Tribunal
- STF
- Relator
- Celso de
Ementa
ACÓRDÃO: QO em Pet 3.593-3/SP - Sessão Plenária - j. 02.02.2007 - v.u. - rel. Min. Celso de Mello - DJU 02.03.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal/Tributário. Relator: Min. Celso de Mello. Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo. Requeridos: Etivaldo Vadão Gomes e Célia Regina Molina Gomes. Ementa Oficial: Notitia criminis - Prematura instauração de investigação penal por crime contra a ordem tributária - Impossibilidade - Ausência de tipicidade penal - Crédito tributário ainda não constituído definitivamente - Procedimento administrativo-fiscal ainda em curso - Reconhecimento da configuração de conduta típica somente possível após a definitiva constituição do crédito tributário - Inviabilidade da instauração da persecução penal, mesmo em sede de inquérito policial, enquanto a constituição do crédito tributário não se revestir de definitividade - Ausência de justa causa para a persecutio criminis, se instaurado inquérito policial ou ajuizada ação penal antes de encerrado, em caráter definitivo, o procedimento administrativo-fiscal - Ocorrência, em tal situação, de injusto constrangimento, porque destituída de tipicidade penal a conduta objeto de investigação pelo Poder Público - Conseqüente impossibilidade de prosseguimento dos atos persecutórios - Invalidação, desde a origem, por ausência de fato típico, do procedimento de persecução penal - Precedentes do STF - Questão de ordem que se resolve pela concessão, de ofício, de habeas corpus. - Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1.º da Lei 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (an debeatur) e determinado o respectivo valor (quantum debeatur), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1.º da Lei 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes. - Conseqüente impossibilidade de se ordenar o mero sobrestamento dos atos de investigação, para que se aguarde a ulterior e definitiva constituição do crédito tributário. Não-acolhimento, no ponto, da proposta formulada pelo Ministério Público Federal. - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da "representação fiscal para fins penais" a que se refere o art. 83 da Lei 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em Sessão Plenária, sob a presidência da Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolvendo questão de ordem suscitada pelo relator, em conceder, de ofício, habeas corpus em favor de Etivaldo Vadão Gomes e de Célia Regina Molina Gomes, para determinar a extinção deste procedimento penal, ora em curso perante o STF, sem prejuízo de ulterior renovação da persecutio criminis, desde que definitivamente constituído o crédito tributário em questão, tudo nos termos do voto do relator. Brasília, 2 de fevereiro de 2007 - CELSO DE MELLO, relator. Data do julgamento: 02.02.2007; Tribunal Pleno; QO em Pet 3.593-3-SP; relator: Min. Celso de Mello; requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo; requerido: Etival do Vadão Gomes; requerido: Célia Regina Molina Gomes. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Celso de Mello (relator): Trata-se de notitia criminis que veicula comunicação de delito contra a ordem tributária supostamente cometido pelo Deputado Federal Etivaldo Vadão Gomes (reeleito) e por Célia Regina Molina Gomes, ambos sócios de Frigoestrela - Frigorífico Estrela D'Oeste Ltda. (f.). Os elementos constantes dos autos evidenciam que não se constituiu definitivamente, ainda, o crédito tributário objeto de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM 3.004.287-2), que mo
