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REGULAMENTO - APROVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

PASSAGEM INTERNACIONAL E CÂMBIO

SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL (SENAR) — REGULAMENTO - APROVA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 566, DE 10 DE JUNHO DE 1992 Aprova o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, bem como o Ofício nº 129/CNA-PR, do Presidente da Confederação Nacional da Agricultura. DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) constante do anexo. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja REGULAMENTO DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Duração e Finalidade Art. 1º O Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, com personalidade jurídica de direito privado, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. Art. 2º O objetivo do Senar é organizar, administrar e executar, em todo o território nacional, o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pelo Senar, ou sob a forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais. CAPÍTULO II Da Organização e Administração Art. 3º O Senar é administrado pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e tem, como órgãos de direção, de execução e de fiscalização: I - Conselho Deliberativo; II - Secretaria Executiva; III - Conselho Fiscal. Art. 4º O Conselho Deliberativo terá o mandato de três anos, coincidente com o mandato da Diretoria da Confederação Nacional da Agricultura, com a seguinte composição: I - o Presidente da Confederação Nacional da Agricultura, que será o seu Presidente nato; II - um representante do Ministério do Trabalho e da Administração; III - um representante do M inistério da Educação; IV - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária; V - um representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB); VI - um representante das agroindústrias, indicado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI); VII - cinco representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA); VIII - cinco representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag). § 1º Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão indicados juntamente com seus respectivos suplentes, vedada a substituição dos membros por procuradores, prepostos ou mandatários. § 2º Cada conselheiro terá direito a um voto em plenário, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade. Art. 5º Ao Conselho Deliberativo compete exercer a direção superior e a normatização das atividades do Senar, notadamente no que se refere ao planejamento, estabelecimento de diretrizes, organização, coordenação, controle e avaliação e, especialmente: I - definir a política de atuação da entidade e estabelecer as normas operacionais que regerão suas atividades, bem como as diretrizes gerais a serem adotadas pelas entidades integrantes do sistema; II - aprovar o Regimento Interno do Senar, no qual deverão constar o detalhamento deste regulamento, a estrutura organizacional e as funções dos órgãos que a compõem; III - aprovar os planos anuais e plurianuais de trabalho e os respectivos orçamentos; IV - aprovar o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual das atividades e encaminhá-los ao Tribunal de Contas da União; V - aprovar o plano de cargos, salários e benefícios, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração correspondente; VI - autorizar a aquisição, alienação, cessão ou gravame de bens imóveis; VII - aprovar o regulamento de licitações para aquisição ou venda de bens e serviços; VIII - autorizar a assinatura de convênios, contratos e ajustes ou outros instrumentos jurídicos; IX - estabelecer outras atribuições do Presidente do Conselho Deliberativo, além das estabelecidas no art. 6º; X - estabelecer outras atribuições do Secretário Executivo, além das estabelecidas no art. 8º; XI - aprovar as normas para a realização de concurso, para contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo; XII - estipular o valor das diárias e da ajuda-de-custo para os membros do Conselho Fiscal; XIII - estipular a verba de representação do Presidente do Conselho Deliberativo e o valor da ajuda-de-custo e das diárias de seus membros; XIV - estabelecer o limite máximo de remuneração do Secretário Execu