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STJ, Habeas corpus ., MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA - ADMISSIBILIDADE, Rel. Carlos Britto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: Carlos Britto.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

EXTORÇÃO MEDIANTE SEQUESTRO — MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Britto

Ementa

ACÓRDÃO: HC 85.672-1/SP - 1ª T. - j. 28.06.2005 - v.u. - rel. Min. Carlos Ayres Britto - DJU 23.03.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal. PENA - Extorsão mediante seqüestro - Majoração da reprimenda - Admissibilidade - Policial militar que ameaçou de morte não só a vítima, mas também sua comparsa de crime - Circunstância judicial desfavorável referente ao elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu. HC 85.672-1 - São Paulo. Relator: Min. Carlos Britto. Paciente: Airton Vieira. Impetrante: Airton Vieira. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Dosimetria da pena. Majoração. Fundamentação. Qualifica-se como circunstância judicial desfavorável, apta a justificar a majoração da pena-base do sentenciado, o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, policial militar que ameaçou de morte não só a vítima como também sua comparsa de crime. Ordem denegada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1.a T. do STF, sob a presidência do Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus. Brasília, 28 de junho de 2005 - CARLOS AYRES BRITTO, relator. Data do julgamento: 28.06.2005; 1.a T.; HC 85.672-1-SP; relator: Min. Carlos Britto; paciente: Airton Vieira; impetrante: Airton Vieira; coator: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto (relator): Trata-se de habeas corpus, impetrado por Airton Vieira, contra acórdão do STJ, assim ementado: "Penal. Habeas corpus. Extorsão mediante seqüestro. Sentença. Dosimetria da pena. Fundamentação. Incidência da agravante do art. 61, II, g, do CP. I - No que diz respeito à alegada incidência da agravante prevista no art. 61, II, g, do CP, verifica-se que o impetrante partiu de premissa errônea, uma vez que na espécie não incidiu em tal agravante. II - Para efeito de apreciação em sede de writ, a decisão condenatória reprochada está suficientemente fundamentada, uma vez que, não obstante tenha estabelecido pena-base acima do mínimo legal, o fez com a devida fundamentação. Writ denegado". 2. Pois bem, o paciente (policial militar) foi condenado a 13 anos de reclusão, pelo crime de extorsão mediante seqüestro. No presente writ, postula a anulação da sentença de primeira instância, para que sua pena seja fixada no mínimo legal. Isto porque, no entender do impetrante, a majoração da reprimenda não foi devidamente motivada. Demais disso, o TJSP incluíra, na condenação, circunstância agravante não prevista na decisão monocrática (alínea g do inc. II do art. 61 do CP). Tudo isso para justificar uma exasperação da pena cuja fundamentação em primeira instância não foi adequada. 3. O STJ, a seu turno, entendeu que o "impetrante partiu de premissa errônea". Isto porque o aumento da pena não decorrera da alínea g do inc. II do art. 61 do CP, mas, sim, das circunstâncias judiciais, todas devidamente explicitadas. 4. Igual posicionamento perfilhou a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto (relator): Consoante relatado, a tese da presente impetração consiste em saber se a majoração da pena-base imposta ao paciente foi devidamente motivada. 7. Na matéria, assim tenho me pronunciado, com o respaldo desta E. Turma (HC 85.033): "Habeas corpus. Paciente condenado a seis meses de reclusão pela prática de lesão corporal. Alegações de ausência de fundamentação idônea quanto à majoração da pena-base e de falta de manifestação sobre o benefício da suspensão condicional da reprimenda (CP, art. 77). Ordem parcialmente concedida. A fixação da pena-base acima de seu mínimo legal deve apoiar-se em elementos concretos, objetivamente demonstrados, que justifiquem a exasperação, não se mostrando suficiente, para tal fim, a simples referência ao texto genérico da lei (CP, art. 59). Neste panorama e não sendo possível aferir, nem mesmo a partir de uma análise global da motivação, os elementos considerados pelo julgador quando da majoração do castigo, é de se deferir a ordem de habeas corpus, fixando-se a pena em seu mínimo legal, eis que os elementos dos autos autorizam que se tome, desde logo, esta medida (...). Habeas corpus parcialmente deferido". 8. Presente esta moldura, cabe indagar dos motivos utilizados pelo juízo sentenciante, para fins de exasperação da reprimenda imposta ao paciente. No ponto, eis o que diz referido decisum: "(..