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STF, habeas corpus ., CRIMES PRATICADOS A BORDO DE AERONAVE - JUSTIÇA FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. habeas corpus ..

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ROUBO QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA — CRIMES PRATICADOS A BORDO DE AERONAVE - JUSTIÇA FEDERAL

Recurso
habeas corpus .
Tribunal
STF

Ementa

ACÓRDÃO: RO em HC 86.998-0/SP - 1ª T. - j. 13.02.2007 - maioria - rela. p/ o acórdão Ministra Cármen Lúcia - DJU 27.04.2007 - Área do Direito: Constitucional/Penal-Processo Penal. COMPETÊNCIA - Roubo qualificado e quadrilha ou bando - Crimes praticados a bordo de aeronave - Julgamento afeto à Justiça Federal - Irrelevância de o avião estar em ar ou em terra, ou, ainda, de quem seja o sujeito passivo do delito - Inteligência do art. 109, IX, da CF. RO em HC 86.998-0 - São Paulo. Relator originário: Min. Marco Aurélio. Relatora para o acórdão: Ministra Cármen Lúcia. Recorrente: Armando Ricardo Pires - advogado: Antônio Airton Solomita. Recorrido: Ministério Público Federal. Ementa Oficial: Recurso ordinário em habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Competência jurisdicional. Crimes de roubo qualificado e formação de quadrilha praticados a bordo de aeronave. Art. 109, IX, da Constituição da República. Competência da Justiça Federal. Precedentes. Recurso desprovido. 1. É da Justiça Federal a competência para processar e julgar crime praticado a bordo de aeronave (art. 109, IX, da Constituição da República), pouco importando se esta encontra-se em ar ou em terra e, ainda, quem seja o sujeito passivo do delito. Precedentes. 2. Onde a Constituição não distingue, não compete ao intérprete distinguir. 3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 1.a T., sob a presidência do Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por m.v., negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que davam provimento a ele. Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 13 de fevereiro de 2007 - CÁRMEN LÚCIA, relatora. Data do julgamento: 13.02.2007; 1ª T.; RO em HC 86.998-0-SP; relator: Min. Marco Aurélio; recorrente: Armando Ricardo Pir es; advogado: Antônio Airton Solomita; recorrido: Ministério Público Federal. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio: O STJ indeferiu a ordem pleiteada em benefício de Armando Ricardo Pires, ante fundamentos assim sintetizados (f.): "Processual penal. Habeas corpus. Competência jurisdicional. Crime de roubo `qualificado' e formação de quadrilha. Crime praticado a bordo de aeronave. Art. 109, IX, da CF. Competência da Justiça Federal. Ordem Denegada. 1. 'Aos juízes federais compete processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar' (art. 109, IX, da CF). 2. O fato de encontrar-se a aeronave em terra não afeta a circunstância de a prática criminosa ter-se verificado no seu interior. 3. É indiferente a qualidade das pessoas lesadas, constituindo razão suficiente e autônoma para a fixação da competência federal, a implementação da hipótese prevista no inc. IX do art. 109 do Texto Maior. 4. Ordem denegada". Daí o recurso ordinário de f., no qual se insiste na incompetência da Justiça Federal, porquanto se trata de roubo contra a Protege, que não é autarquia federal e não tem servidores públicos federais em seus quadros, e o Banco do Brasil, titular do dinheiro roubado - mas que o havia entregue sob a guarda da Protege -, sociedade de economia mista. O Ministério Público apresentou as contra-razões de f., evocando o art. 109 da Lei Maior para justificar a competência da Justiça Federal. A Procuradoria-Geral da República, no parecer de f., preconiza o não-provimento do recurso. É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Marco Aurélio (relator): Na interposição deste recurso, foram observados os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita pelo próprio impetrante do habeas, foi protocolada em 18.07.2005, segunda-feira (f.), antes da publicação do acórdão recorrido, em 15 de agosto, segunda-feira (f.). A competência da Justiça Federal para julgar pedid o formulado em processo penal encerra exceção. Faz-se considerada a disciplina do inc. IV do art. 109 da CF, consoante a qual a ela cumpre processar e julgar "os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral". É certo que o inc. IX do citado artigo revela também lhe incumbir a apreciação de processos em que envolvidos crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, excetuada, mais uma vez