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STJ, re ., CRIME PRATICADO POR MEIO DE "COLA ELETRÔNICA" - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A TAL DELITO, Rel. Carlos Britto

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re .. Relator: Carlos Britto.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

FRAUDE AO VESTIBULAR — CRIME PRATICADO POR MEIO DE "COLA ELETRÔNICA" - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO A TAL DELITO

Recurso
re .
Tribunal
STJ
Relator
Carlos Britto

Ementa

ACÓRDÃO: HC 88.967-1/AC - 1ª T. - j. 06.02.2007 - v.u. - rel. Min. Carlos Ayres Britto - DJU 13.04.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal. ESTELIONATO - Atipicidade da conduta - Ocorrência - Fraude ao vestibular - Crime perpetrado por meio de "cola eletrônica" - Trancamento da ação penal, em relação a tal delito, que se impõe - Prosseguimento do feito, no entanto, em relação a acusações de outra natureza. HC 88.967-1 - Acre. Relator: Min. Carlos Britto. Paciente: Jorge Nascimento Dutra. Impetrante: Guilherme Arruda de Oliveira. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. "Cola eletrônica". Atipicidade. Trancamento parcial da ação penal contra o paciente. O Plenário do STF, no julgamento do Inq 1145 (no qual fiquei vencido), reconheceu que a conduta designada "cola eletrônica" é penalmente atípica. O que impõe o trancamento, no ponto, da ação penal contra o paciente. Prosseguimento da ação penal, quanto a acusações de outra natureza. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1.a T. do STF, sob a presidência do Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, do pedido de habeas corpus e, nesta parte, deferi-lo para trancar a ação penal, unicamente quanto ao crime de estelionato (cola eletrônica), nos termos do voto do relator. Brasília, 6 de fevereiro de 2007 - CARLOS AYRES BRITTO, relator. Data do julgamento: 06.02.2007; 1ª T.; HC 88.967-1-AC; relator: Min. Carlos Britto; paciente: Jorge Nascimento Dutra; impetrante: Guilherme Arruda de Oliveira; coator: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Carlos Ayres Britto (relator): Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de Jorge Nascimento Dutra, condenado a 21 anos e 8 meses de reclusão pelos crimes de extorsão (art. 158), estelionato qualificado (§ 3.º do art. 171), formação de quadrilha (art. 288), lavagem de dinheiro (incisos V e VII do art. 1.º da Lei 9.613/98) e porte ilegal de armas (arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003). Além da pena de 3 anos e 8 meses de detenção por afronta ao inc. I do art. 2.º da Lei 8.137/90 (crime contra a ordem tributária). Sendo certo que todos esses delitos se vinculam à fraude, por meio do mecanismo que ficou conhecido como "cola eletrônica", do vestibular de medicina do ano de 2002 da Universidade Federal do Acre - Ufac. 2. Pois bem, com o intuito de trancar a ação penal, o paciente manejou habeas corpus no TRF 1.a Reg. A Corte regional denegou a ordem, o que ensejou nova impetração, agora no STJ. Nele, a pretensão também resultou indeferida, conforme se observa do acórdão de f., assim ementado: "Habeas corpus. Fraude a vestibular por meio da chamada 'cola eletrônica'. Paciente denunciado por violação dos arts. 158, 171, 288 e 299, todos do CP; arts. 1.º, I, e 2.º, I, ambos da Lei 8.137/90; art. 1.º, V e VII, da Lei 9.613/98; art. 70 da Lei 4.117/62; arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003; e art. 125, XIII, da Lei 6.815/80. Pedidos de trancamento da ação e de revogação da custódia cautelar. Writ julgado parcialmente prejudicado e denegado. 1. Em razão do advento de sentença que absolve o paciente das acusações da prática dos delitos descritos nos arts. 299 do CP, 70 da Lei 4.117/62, 1.º, I, da Lei 8.137/90 e 125, XIII, da Lei 6.812/80, com trânsito em julgado para o Ministério Público, resta prejudicado, relativamente a esses crimes, o pleito de trancamento da ação. 2. Paciente condenado por estelionato e formação de quadrilha por ter liderado gigantesco esquema de fraude ao vestibular de medicina da Universidade Federal do Acre - Ufac, realizado em junho de 2002, em que fornecera a diversos candidatos, mediante pagamento de elevadas quantias em dinheiro, gabaritos das provas por meio de micro-transmissores, fraude conhecida como 'cola eletrônica'. 3. Inviável o trancamento da ação em relação a esses delitos, ao arg umento de que o fornecimento de 'cola eletrônica' é conduta atípica, tendo em conta a complexidade fática do caso, que não versa pura e simplesmente sobre a conduta de quem se utiliza desse tipo de fraude para lograr aprovação em vestibular, tratando-se, na verdade, de organização criminosa, encabeçada pelo paciente, que já atua no ramo da venda de gabaritos, inclusive em âmbito nacional, há mais de 18 anos, tendo já fraudado cerca de 32 instituições de ensino superior nesse período. 4. Nesse sentido, o argumento de que não teria existido vítima certa ou prejuízo determi