REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — CONFLITO DE NORMAS
- Recurso
- Habeas corpus .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Eros Grau
Ementa
ACÓRDÃO: HC 89.227-2/CE - 2ª T. - j. 27.03.2007 - v.u. - rel. Min. Eros Grau - DJU 27.04.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Apropriação indébita - Conflito aparente de normas - Inocorrência - Delito que somente pode ser praticado por controladores e administradores de instituição financeira - Legislador que optou em reprimir com mais rigor o referido delito quando praticado pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei do Colarinho Branco - Inteligência dos arts. 5.º da Lei 7.492/86, 168-A do CP e 2.º, II, da Lei 8.137/90. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - Apropriação indébita - Extinção da punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito - Inocorrência - Delito previsto no art. 5.º da Lei 7.492/86 que não consta do rol taxativo do art. 9.º da Lei 10.684/2003. HC 89.227-2 - Ceará. Relator: Min. Eros Grau. Pacientes: Lincoln de Moraes Machado, José Maria de Moraes Machado e Maria de Jesus Moraes Machado ou Maria de Jesus de Morais Machado ou Maria de Jesus Moraes Machado Guimarães. Impetrante: Franklin Delano Magalhães. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Penal. Conflito de normas. Critério da especialidade. Crime tipificado no art. 5.º da Lei 7.492/86, praticado por controladores e administradores de instituição financeira. Pretensão de enquadramento no tipo descrito no art. 168-A do CP, e no art. 2.º, II, da Lei 8.137/90. Suspensão e extinção da punibilidade, com fundamento no art. 9.º e seu § 2.º, da Lei 10.684/2003. Prejudicialidade. 1. O crime de apropriação indébita do art. 5.º da Lei 7.492/86 é crime próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores e gerentes. Daí não se cogitar, no caso, de conflito de normas. Se existisse, a circunstância de tratar-se de crime próprio importaria em que fosse tomada como específica a norma incriminadora da Lei 7.492/86. E não g uardaria relevância o fato de a pena ser mais elevada do que a cominada para os crimes dos arts. 168-A do CP, e 2.º, II, da Lei 8.137/90, o que resulta de opção do legislador no sentido de reprimir com mais rigor o crime de apropriação indébita quando praticado pelas pessoas referidas no art. 25 da Lei 7.492/86. 2. O não-acolhimento da tese do enquadramento da conduta do paciente nos arts. 168-A do CP, e 2.º, II, da Lei 8.137/90, implica prejudicialidade da pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito, visto que o crime tipificado no art. 5.º da Lei 7.492/86 não consta do rol taxativo do art. 9.º da Lei 10.684/2003. Ordem denegada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 2ª T. do STF, sob a presidência do Sr. Min. Celso de Mello, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Brasília, 27 de março de 2007 - EROS GRAU, relator. Data do julgamento 27.03.2007; 2ª T.; HC 89.227-2-CE; relator: Min. Eros Grau; paciente: Lincoln de Moraes Machado, José Maria de Moraes Machado, Maria de Jesus Moraes Machado ou Maria de Jesus de Morais Machado ou Maria de Jesus Moraes Machado Guimarães; impetrante: Franklin Delano Magalhães; coator: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Eros Grau: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, contra ato do STJ consubstanciado no indeferimento do HC 56.842-CE, assim ementado: "Penal e processual penal. Habeas corpus. Art. 5.º da Lei 7.492/86. Desclassificação para os delitos previstos nos arts. 168-A do CP e 2.º, II, da Lei 8.137/90. Exame aprofundado de provas. Impossibilidade na via eleita. Aplicação das disposições contidas na Lei 10.684/2003. Não demonstração da adesão ao Paes. I - A via célere do habeas corpus não comporta o exame de temas que, para seu deslinde, demandam dilação probatória. In casu, o pleit o é a desclassificação do delito previsto no art. 5.º da Lei 7.492/86 para os crimes previstos nos arts. 168-A do CP e 2.º, II, da Lei 8.137/90, o que, à toda evidência, requer aprofundado exame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. II - Não havendo qualquer dado comprovando a adesão ao Paes, não há como verificar a aplicação, ao caso, do disposto no art. 9.º da Lei 10.684/2003. Habeas corpus denegado". 2. Segundo a inicial, "[o] paciente, na qualidade de co-responsável pelo Banco Comercial Bancesa S.A., atualmente em estado falimentar, foi condenado,
