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STJ, habeas corpus -, MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO - IMPERATIVO DE FUNDAMENTAÇÃO - COMCESSÃO, Rel. Joaquim Barbosa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. habeas corpus -. Relator: Joaquim Barbosa.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

REDUÇÃO DE PENA — MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO - REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO - IMPERATIVO DE FUNDAMENTAÇÃO - COMCESSÃO

Recurso
habeas corpus -
Tribunal
STJ
Relator
Joaquim Barbosa

Ementa

ACÓRDÃO: HC 89.947-1/PB - 2ª T. - j. 12.12.2006 - v.u. - rel. Min. Joaquim Barbosa - DJU 13.04.2007 - Área do Direito: Constitucional/Penal-Processo Penal. REGIME PRISIONAL - Pena - Redução da reprimenda imposta pela sentença condenatória em sede de apelação e, posteriormente, nova redução em sede de habeas corpus - Regime de cumprimento da sanção, no entanto, não modificado em ambas as oportunidades, mantendo o condenado em situação mais gravosa do que aquela prevista em lei - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 33, § 3.º, do CP, que deve ser acompanhada de razões que justifiquem a fixação de regime prisional fora dos parâmetros estabelecidos no § 2.º do citado artigo - Observância ao art. 93, IX, da CF. HC 89.947-1 - Paraíba. Relator: Min. Joaquim Barbosa. Paciente: João Alves do Nascimento Junior. Impetrante: José Alves Cardoso. Coator: STJ. Ementa Oficial: Habeas corpus. Redução de pena. Manutenção do regime prisional fechado. Regime mais gravoso do que o legalmente previsto. Imperativo de fundamentação. Ordem concedida. A pena imposta ao paciente na sentença condenatória foi reduzida no julgamento da apelação, sem, entretanto, a correspondente alteração do regime de cumprimento da pena, do fechado para o semi-aberto. Em habeas corpus, o STJ tornou a reduzir a pena imposta, mas também conservou o regime inicial fechado para seu cumprimento, igualmente sem apontar especificamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente. A aplicação do art. 33, § 3.º, do CP, deve ser acompanhada das razões que justificam a fixação de regime de cumprimento da pena fora dos parâmetros estabelecidos no art. 33, § 2.º, do mesmo Diploma Legal, sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição da República. Ordem concedida, mantida a condenação e mantido, provisoriamente, o regime fechado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do STF, em 2.a T., sob a presidência do Min. Celso de Me llo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir, em parte, o pedido de habeas corpus, mantidos a condenação penal e o regime nela indicado, determinando ao TJPB que justifique as razões que levaram à imposição de regime penal mais gravoso, nos termos do voto do relator. Brasília, 12 de dezembro de 2006 - JOAQUIM BARBOSA, relator. Data do julgamento: 12.12.2006; 2ª T.; HC 89.947-1-PB; relator: Min. Joaquim Barbosa; paciente: João Alves do Nascimento Junior; impetrante: José Alves Cardoso; coator: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Joaquim Barbosa (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de João Alves do Nascimento Junior, tendo por autoridade coatora o STJ, que concedeu parcialmente a ordem no HC 47.622-PB, nos termos da ementa a seguir transcrita: "Habeas corpus. Penal e processo penal. Roubo. Emprego de arma. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Regime inicial fechado. Possibilidade. Processos criminais em curso não podem ser tidos como maus antecedentes, em atenção ao princípio da não-culpabilidade. Elementos ínsitos à própria configuração do crime não podem ser tidas como circunstâncias judiciais negativas. Cabe o regime inicial fechado, mesmo que a quantidade da pena imposta pela sentença permita que seja estabelecido o semi-aberto, se a sentença apontar que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu. Ordem concedida em parte, para reduzir a pena aplicada, mantido o regime de cumprimento" (f.). O paciente foi, inicialmente, condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, alterada, em sede de apelação, para 7 (sete) anos, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, como incurso no art. 157, § 2.º, II, do CP. Conforme se observa da ementa transcrita, o STJ reformou a sentença condenatória para fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mantido o regime prisional. Sustenta o impetrante que o constrangimento ilegal consiste na fixação de regime prisional mais gravoso que o permitido pela lei penal, uma vez que não houve fundamentação legal para se desconsiderar o disposto no art. 33, § 2.º, b, do CP, em violação ao art. 93, IX, da CF. Indeferi o pedido de liminar (f.). Após a vinda das informações, a Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem (f.). É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Joaquim Barbosa (relator): A presente impetração busca a fixação do regime semi-aberto, como o regime inicial de cumprimento da pena. Alega-se falta de fundamentação idônea para se ap