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STJ, Habeas corpus ., PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ADMISSIBILIDADE, Rel. Ricardo Lewandowski

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Habeas corpus .. Relator: Ricardo Lewandowski.

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Acórdão

REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA

ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Em revisão editorial

REMIÇÃO — PERDA DOS DIAS REMIDOS EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - ADMISSIBILIDADE

Recurso
Habeas corpus .
Tribunal
STJ
Relator
Ricardo Lewandowski

Ementa

ACÓRDÃO: HC 90.107-7/RS - 1ª T. - j. 27.03.2007 - v.u. - rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJU 27.04.2007 - Área do Direito: Penal-Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL - Pena - Remição - Perda dos dias remidos em razão do cometimento de falta grave - Admissibilidade - Pretendida limitação temporal da sanção, nos termos do art. 58 da Lei 7.210/84 - Inadmissibilidade, por tratar-se de preceito aplicável a situação diversa - Inteligência do art. 127, também da Lei 7.210/84. HC 90.107-7 - Rio Grande do Sul. Relator: Min. Ricardo Lewandowski. Paciente: Paulo César Monteiro Pinto. Impetrante: Defensoria Pública da União. Coator: STJ. Ementa Oficial: Penal. Processual penal. Habeas corpus. Falta grave. Perda de dias remidos. Art. 27 (sic) da LEP. Ofensa aos princípios da proporcionalidade, igualdade e individualização da pena. Inocorrência. Limitação temporal da sanção. Impossibilidade. Preceito da Lei de Execução Penal aplicável a situação diversa. Ordem denegada. I - É assente a jurisprudência do STF no sentido de que é legítima a sanção correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de falta grave, nos termos do art. 127 da LEP, por ser medida consentânea com os objetivos da execução penal. II - Inaplicável ao caso o art. 58 do mesmo Diploma Legal por tratar de matéria distinta, não guardando pertinência com o objeto do presente writ. III - Precedentes. IV - Ordem denegada. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da 1ª T. do STF, sob a presidência do Sr. Min. Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por decisão unânime, indeferir o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Brasília, 27 de março de 2007 - RICARDO LEWANDOWSKI, relator. Data do julgamento: 27.03.2007; 1.a T.; HC 90.107-7-RS; relator: Min. Ricardo Lewandowski; paciente: Paulo César Monteiro Pinto; impetrante: Defe nsoria Pública da União; coator: STJ. RELATÓRIO - O Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski: Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Paulo César Monteiro Pinto, contra acórdão da 6ª T. do STJ que negou provimento a agravo regimental no REsp 804.988-RS. A impetrante narra, em síntese, que o paciente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semi-aberto, praticou falta grave por ter se evadido da Colônia Penal Agrícola, onde cumpria pena, em 10.04.2003, fato que resultou na regressão de regime e perda dos dias remidos pelo trabalho, por decisão do Juízo de Execução. Inconformada, a Defensoria Pública Estadual, à época, interpôs agravo, alegando direito adquirido aos dias remidos, tendo sido a tese acolhida pelo TJRS, razão pela qual o Ministério Público Estadual interpôs recurso especial perante o STJ. O Ministro-relator, com base na jurisprudência assente daquela Corte, monocraticamente, deu provimento ao recurso para manter a decisão de primeiro grau, nos termos em que foi prolatada, tendo tal orientação prevalecido mesmo após a interposição de agravo regimental, o que ensejou a impetração do presente remédio constitucional. Sustenta, em suma, a impetrante, "a necessidade de limitação da perda de todos os dias remidos do apenado, após o cometimento, por ele, de falta de natureza grave" (f.) por força dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da individualização da pena. Alega, ainda, que, nos termos do art. 58 da LEP, a suspensão e o isolamento, "que são as mais graves sanções disciplinares" (f.), não podem exceder a trinta dias, o que enseja tratamento análogo em relação à perda de dias remidos. Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja imposto "o limite temporal de trinta dias para a perda dos dias já remidos" (f.). O Ministério Público Federal, por meio do parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República, Wagner Gonçalves, opinou pelo indeferi mento do writ (f.). É o relatório. VOTO - O Exmo. Sr. Min. Ricardo Lewandowski (relator): A impetrante objetiva, em síntese, reformar acórdão do STJ que concluiu pela manutenção da perda dos dias remidos pelo paciente, em razão do cometimento de falta grave, a saber, a fuga do estabelecimento prisional no qual se encontrava. Restou assim ementado o aresto da autoridade coatora: "Agravo regimental em recurso especial. Execução penal. Remição. Falta grave. Perda do direito aos dias remidos. Violação do direito adquirido e da coisa julgada. Inexistência. Agravo improvido. 1. 'O condenado que for pu